TJBA - 8000080-37.2023.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2681256265 EM 25/06/2025 14:00:18
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16/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:55
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/03/2025 08:29
Decorrido prazo de WILTON ADRIANY LIMA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2025 09:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:37
Expedição de intimação.
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20/02/2025 14:37
Expedição de intimação.
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20/02/2025 14:37
Expedição de intimação.
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20/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 8000080-37.2023.8.05.0184 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Arlete Amorim De Oliveira Advogado: Sara Michelle Galvao (OAB:MG150370) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Considerando que se faz necessária a produção de prova pericial, nomeio, desde já, como perito judicial, um dos médicos peritos cadastrados no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF, para proceder a perícia na parte autora.
Intimem-se as partes para, querendo, formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Em seguida, intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando-se ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º, da Resolução nº 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, levando-se em conta, ainda, a distância da capital, o que dificulta a obtenção de um profissional na área médica para realizar a perícia judicial (art. 28, II e III, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de gratuidade da justiça, no âmbito da jurisdição delegada).
Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca.
Deverá ainda o Senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes.
Deverá a patrona da parte autora alertá-la que deverá apresentar ao Senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto - Juíza Substituta. -
22/10/2024 13:36
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 23:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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26/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:00
Expedição de citação.
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20/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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20/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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