TJBA - 8085467-89.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 10:31
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 10:29
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARINA MELLO DE MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:27
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0021221-6)
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27/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 12:01
Outras Decisões
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08/01/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CARINA MELLO DE MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CARINA MELLO DE MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8085467-89.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Gmac S.a.
Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelado: Carina Mello De Miranda Advogado: Ingred Sousa Dos Santos (OAB:BA42512-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8085467-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207-A) APELADO: CARINA MELLO DE MIRANDA Advogado(s): INGRED SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA42512-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66294021) interposto por BANCO GMAC S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 64900056): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há falar em revisão do contrato de financiamento de veículo de ofício se o pleito foi formulado em contestação, sendo permitido pela jurisprudência pátria pedido contraposto revisional no âmbito da ação de busca e apreensão. 2.
Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). 3.
Constatada a revisão do contrato para afastar encargo abusivo previsto no período da normalidade, imperioso reconhecer a ausência da mora debendi, a fim de extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 68207263). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a recorrente, absteve-se de indicar, de forma clara e precisa, o preceito de lei federal supostamente contrariado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Defiro o pedido do ID 70617070, devendo a Secretaria da Seção de Recursos providenciar a alteração nos cadastros do PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
24/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:10
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CARINA MELLO DE MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2024 10:52
Juntada de termo
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARINA MELLO DE MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 05:49
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:14
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/05/2024 11:25
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CARINA MELLO DE MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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22/12/2023 01:20
Publicado Decisão em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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