TJBA - 8035547-15.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:27
Baixa Definitiva
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25/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035547-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Jesus Dos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8035547-15.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Periculosidade] Reclamante: AUTOR: ANDREA JESUS DOS SANTOS Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/06/2024 18:21
Expedição de sentença.
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07/06/2024 16:56
Expedição de despacho.
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07/06/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8035547-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Jesus Dos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303) Reu: Municipio De Salvador Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8035547-15.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Periculosidade] Reclamante: AUTOR: ANDREA JESUS DOS SANTOS Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Os princípios constitucionais inerentes ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, são oralidade, sumariedade, o que interfere diretamente na produção da prova, restringindo de certo modo a produção da prova.
Não se admite em sede de juizado a prova de natureza complexa, que demande a aplicação do art. 465 do NCPC, por absoluta incompatibilidade com o procedimento da Lei 9.099/95.
A Lei 12.153/2009, no art. 10, faz alusão a prova pericial consistente a exame técnico, sendo vedadas perícias complexas ou demasiadamente onerosas, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia, pelo que, diante do parecer do NAT, e, inexistindo em primeiro grau de jurisdição custas ou despesas processuais, determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem pareceres técnicos unilaterais acerca da alegada insalubridade.
Salvador, 20 de junho de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito (assinatura digital) -
20/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:30
Expedição de despacho.
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20/11/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:45
Expedição de despacho.
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20/06/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 14:56
Expedição de despacho.
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20/06/2022 12:21
Expedição de decisão.
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20/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:03
Conclusos para despacho
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06/06/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 04:43
Decorrido prazo de ANDREA JESUS DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:59
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 10:37
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 04:50
Expedição de decisão.
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09/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 17:37
Suscitado Conflito de Competência
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15/12/2021 21:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/09/2021 23:59.
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25/10/2021 10:23
Decorrido prazo de ANDREA JESUS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 06:30
Expedição de citação.
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09/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 05:51
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDREA JESUS DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2021 06:38
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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11/05/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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05/05/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 16:41
Declarada incompetência
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07/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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