TJBA - 8000097-82.2016.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:28
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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24/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
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24/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BERNADETE MOREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000097-82.2016.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira Autor: Jose Edvaldo Rodrigues Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio (OAB:BA12224) Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B) Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809) Reu: João C.
Araújo Reu: Bernadete Moreira Dos Santos Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Terceiro Interessado: Silvio Roberto De Jesus Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Rogério Amorim Intimação: Autos nº 8000097-82.2016.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de despejo por inadimplemento de locação comercial (art. 59, §1º, I, da Lei nº 8.245/91), alegando que não houve o pagamento das parcelas devidas – e promovida nos idos de 2008, e referente ao imóvel localizado na Praça Teixeira de Freitas, nº 10, nesta cidade.
O autor promoveu a ação em nome próprio, dizendo-se proprietário, e inclusive firmando-se como locador em contrato de locação (ID.1655456), e a seguir, após a defesa demonstrar que este não possuía bens registrados (ID.1655562 - Pág. 13), formulou na réplica a alegação de que seria o Presidente da Sociedade Caridade dos Operários e que o imóvel pertenceria à aludida sociedade (ID.3619011).
O réu ofertou defesa (ID.1655465), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito, mais precisamente, contrato de locação vigente e documento comprobatório de domínio, porque o autor não seria o proprietário do imóvel, e ainda pelo indeferimento da inicial ante a ausência do requisito do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, isto é, cálculo discriminatório do valor do débito, e ausência de pedido.
Ainda requereu, por eventualidade, o prazo de seis meses para desocupação.
Em réplica (ID.1655471), o autor rechaça o prazo requerido de desocupação em razão de superveniente falecimento do réu, de modo que o imóvel estaria então ocupado pelo filho deste, e apontou que as alegações da defesa seriam confusas, porque ao mesmo tempo em que aponta que o autor não seria o proprietário, confessou que pagou a este aluguéis.
Ainda nos idos de 2010, o processo fora suspenso em razão da notícia de óbito da parte ré (ID.1655504), respondido pelo autor para citação do filho do falecido (ID.1655511), juntando o respectivo atestado de óbito (ID.1655515).
Adveio certidão citatória negativa (ID. 1655541 - Pág. 4).
Fora deferida a gratuidade a favor do autor (ID.1655547).
Nova certidão negativa (ID.1655547 - Pág. 4), descrevendo que quem estaria de posse do imóvel seria a companheira do réu então falecido, a qual fora citada adiante, conforme ID. 1655557 - Pág. 2.
A ré ofereceu contestação (ID.1655562), pleiteando pela gratuidade, e arguindo que o bem não pertenceria ao autor, e que sempre realizada benfeitorias no imóvel.
Relatou que a locação feita pelo seu companheiro dera-se com uma pessoa de nome “Zé Legoi” e que, após o falecimento do companheiro, este não mais apareceu para receber os aluguéis.
Ressaltou que exerce atividade empresarial no imóvel (comércio de artes), para sustento de sua família.
Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID.3504854).
Réplica (ID.3619011), afirmando não haver provas de que a ré seria ex-companheira do falecido e ratificando que o imóvel pertenceria à Sociedade Caridade dos Operários, da qual seria o Presidente.
Nos idos de 2019, o feito fora, então, suspenso por 60 dias para que o réu promovesse a citação do espólio do falecido ou de seus sucessores (ID.37672788), indicando ainda quem é o inventariante, se houver inventário, caso negativo, importa a inclusão de todos os herdeiros do de cujus.
Os patronos do autor, ante a revogação do mandato, pleitearam a retenção de 20% do proveito econômico (ID.38442807).
Realizada instrução do feito com coleta de depoimento pessoal das partes (ID.293186337), em que a parte ré confessou que não mais reside no imóvel, mas o ocupa para fins de trabalho, posi teria uma galeria, e que não sabe informar até quando pagou o aluguel ou o valor ou a quem eram pagos, porque quem cuidava era seu ex-companheiro; e que o autor nunca procurou ela ou o filho para cobrar aluguéis.
E a parte autora aduziu ser o Presidente da sociedade.
A ré apresentou suas razões finais (ID.298694106).
Instado a comprovar a representação da sociedade, o autor (ID.441202935) registrou que o dito filho do réu falecido, na verdade não era filho daquele e que, tal pessoa estava de posse do imóvel e passou para terceiro estranho ao contrato.
A parte ré se insurgiu (ID.445080915) apontando a ausência de comprovação de mandato a favor dos patronos do autor, sendo que estaria vigente a procuração (ID.12876402), com outorga de poderes a outros advogados que não aqueles que formularam a peça Id.441202935, e ausência de atendimento da ordem para o autor comprovar a regularidade da representação da sociedade.
A advogada do autor compareceu ao feito formulando requerimento para que fossem oficiados o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e o Município (IPTU), a fim de comprovar a representação.
Vieram os autos conclusos.
Este é o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
A respeito dos pedidos formulados na petição ID.446355944, indefiro.
Primeiramente, porque as diligências requeridas competem à própria parte e não ao Juízo, sendo que a parte autora já fora intimada por diversas vezes, no curso da ação, para sanar a questão, limitando-se a juntar a ata da sociedade, cujo documento fora impugnado pela parte adversa.
Com efeito, também não compete reabrir o prazo das razões finais, uma vez que a parte restou intimada em audiência.
Ademais, nenhuma das peças formuladas após as razões finais da ré promoveram qualquer alteração material no mérito.
Nesse sentido, compete excluir dos autos a petição ID.441202935, porque formulado por patronos sem poderes.
Pois bem, cumpre enfrentar a questão da legitimidade ativa de José Edvaldo Rodrigues para promover a presente ação de despejo.
O autor ajuizou a ação em nome próprio, baseando-se em contrato de locação comercial firmado em 2008 com Lourival Gomes de Araújo, sem menção expressa à Sociedade Caridade dos Operários, proprietária do imóvel.
Neste caso, restou inconteste que o contrato fora celebrado em nome próprio por José Edvaldo Rodrigues, quando, na verdade, o imóvel pertence à Sociedade Caridade dos Operários, a qual o autor não mais representava desde 2006, conforme ata de posse da nova diretoria juntada aos autos.
Veja-se que fora apresentada ata de posse de nova diretoria da Sociedade Caridade dos Operários, na qual se verifica que o mandato de José Edvaldo Rodrigues como representante legal da sociedade expirou em 2006, sendo que a locação comercial objeto da presente lide foi firmada em 2008.
Dessa forma, constata-se um vício na legitimidade ativa, pois o autor deveria ter promovido a ação como representante da sociedade, e não em nome próprio.
Além disso, mesmo que o vício do contrato fosse sanado com a substituição do autor, o autor não comprovou possuir poderes para representar a sociedade ao tempo da propositura da ação, nem no período da celebração do contrato (art. 373, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, com força no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensas, porque deferida a gratuidade.
Advindo recurso, abra-se vista para contrarrazões, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com ulterior remessa ao Eg.
TJBA, acompanhado de nossas homenagens.
COM FORÇA DE MANDADO.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Expedientes necessários, de ordem.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
Cachoeira-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000097-82.2016.8.05.0034 Despejo Jurisdição: Cachoeira Autor: Jose Edvaldo Rodrigues Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio (OAB:BA12224) Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B) Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809) Reu: João C.
Araújo Reu: Bernadete Moreira Dos Santos Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Terceiro Interessado: Silvio Roberto De Jesus Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Rogério Amorim Intimação: Autos nº 8000097-82.2016.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de despejo por inadimplemento de locação comercial (art. 59, §1º, I, da Lei nº 8.245/91), alegando que não houve o pagamento das parcelas devidas – e promovida nos idos de 2008, e referente ao imóvel localizado na Praça Teixeira de Freitas, nº 10, nesta cidade.
O autor promoveu a ação em nome próprio, dizendo-se proprietário, e inclusive firmando-se como locador em contrato de locação (ID.1655456), e a seguir, após a defesa demonstrar que este não possuía bens registrados (ID.1655562 - Pág. 13), formulou na réplica a alegação de que seria o Presidente da Sociedade Caridade dos Operários e que o imóvel pertenceria à aludida sociedade (ID.3619011).
O réu ofertou defesa (ID.1655465), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito, mais precisamente, contrato de locação vigente e documento comprobatório de domínio, porque o autor não seria o proprietário do imóvel, e ainda pelo indeferimento da inicial ante a ausência do requisito do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, isto é, cálculo discriminatório do valor do débito, e ausência de pedido.
Ainda requereu, por eventualidade, o prazo de seis meses para desocupação.
Em réplica (ID.1655471), o autor rechaça o prazo requerido de desocupação em razão de superveniente falecimento do réu, de modo que o imóvel estaria então ocupado pelo filho deste, e apontou que as alegações da defesa seriam confusas, porque ao mesmo tempo em que aponta que o autor não seria o proprietário, confessou que pagou a este aluguéis.
Ainda nos idos de 2010, o processo fora suspenso em razão da notícia de óbito da parte ré (ID.1655504), respondido pelo autor para citação do filho do falecido (ID.1655511), juntando o respectivo atestado de óbito (ID.1655515).
Adveio certidão citatória negativa (ID. 1655541 - Pág. 4).
Fora deferida a gratuidade a favor do autor (ID.1655547).
Nova certidão negativa (ID.1655547 - Pág. 4), descrevendo que quem estaria de posse do imóvel seria a companheira do réu então falecido, a qual fora citada adiante, conforme ID. 1655557 - Pág. 2.
A ré ofereceu contestação (ID.1655562), pleiteando pela gratuidade, e arguindo que o bem não pertenceria ao autor, e que sempre realizada benfeitorias no imóvel.
Relatou que a locação feita pelo seu companheiro dera-se com uma pessoa de nome “Zé Legoi” e que, após o falecimento do companheiro, este não mais apareceu para receber os aluguéis.
Ressaltou que exerce atividade empresarial no imóvel (comércio de artes), para sustento de sua família.
Tentada a conciliação, restou infrutífera (ID.3504854).
Réplica (ID.3619011), afirmando não haver provas de que a ré seria ex-companheira do falecido e ratificando que o imóvel pertenceria à Sociedade Caridade dos Operários, da qual seria o Presidente.
Nos idos de 2019, o feito fora, então, suspenso por 60 dias para que o réu promovesse a citação do espólio do falecido ou de seus sucessores (ID.37672788), indicando ainda quem é o inventariante, se houver inventário, caso negativo, importa a inclusão de todos os herdeiros do de cujus.
Os patronos do autor, ante a revogação do mandato, pleitearam a retenção de 20% do proveito econômico (ID.38442807).
Realizada instrução do feito com coleta de depoimento pessoal das partes (ID.293186337), em que a parte ré confessou que não mais reside no imóvel, mas o ocupa para fins de trabalho, posi teria uma galeria, e que não sabe informar até quando pagou o aluguel ou o valor ou a quem eram pagos, porque quem cuidava era seu ex-companheiro; e que o autor nunca procurou ela ou o filho para cobrar aluguéis.
E a parte autora aduziu ser o Presidente da sociedade.
A ré apresentou suas razões finais (ID.298694106).
Instado a comprovar a representação da sociedade, o autor (ID.441202935) registrou que o dito filho do réu falecido, na verdade não era filho daquele e que, tal pessoa estava de posse do imóvel e passou para terceiro estranho ao contrato.
A parte ré se insurgiu (ID.445080915) apontando a ausência de comprovação de mandato a favor dos patronos do autor, sendo que estaria vigente a procuração (ID.12876402), com outorga de poderes a outros advogados que não aqueles que formularam a peça Id.441202935, e ausência de atendimento da ordem para o autor comprovar a regularidade da representação da sociedade.
A advogada do autor compareceu ao feito formulando requerimento para que fossem oficiados o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e o Município (IPTU), a fim de comprovar a representação.
Vieram os autos conclusos.
Este é o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
A respeito dos pedidos formulados na petição ID.446355944, indefiro.
Primeiramente, porque as diligências requeridas competem à própria parte e não ao Juízo, sendo que a parte autora já fora intimada por diversas vezes, no curso da ação, para sanar a questão, limitando-se a juntar a ata da sociedade, cujo documento fora impugnado pela parte adversa.
Com efeito, também não compete reabrir o prazo das razões finais, uma vez que a parte restou intimada em audiência.
Ademais, nenhuma das peças formuladas após as razões finais da ré promoveram qualquer alteração material no mérito.
Nesse sentido, compete excluir dos autos a petição ID.441202935, porque formulado por patronos sem poderes.
Pois bem, cumpre enfrentar a questão da legitimidade ativa de José Edvaldo Rodrigues para promover a presente ação de despejo.
O autor ajuizou a ação em nome próprio, baseando-se em contrato de locação comercial firmado em 2008 com Lourival Gomes de Araújo, sem menção expressa à Sociedade Caridade dos Operários, proprietária do imóvel.
Neste caso, restou inconteste que o contrato fora celebrado em nome próprio por José Edvaldo Rodrigues, quando, na verdade, o imóvel pertence à Sociedade Caridade dos Operários, a qual o autor não mais representava desde 2006, conforme ata de posse da nova diretoria juntada aos autos.
Veja-se que fora apresentada ata de posse de nova diretoria da Sociedade Caridade dos Operários, na qual se verifica que o mandato de José Edvaldo Rodrigues como representante legal da sociedade expirou em 2006, sendo que a locação comercial objeto da presente lide foi firmada em 2008.
Dessa forma, constata-se um vício na legitimidade ativa, pois o autor deveria ter promovido a ação como representante da sociedade, e não em nome próprio.
Além disso, mesmo que o vício do contrato fosse sanado com a substituição do autor, o autor não comprovou possuir poderes para representar a sociedade ao tempo da propositura da ação, nem no período da celebração do contrato (art. 373, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, com força no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensas, porque deferida a gratuidade.
Advindo recurso, abra-se vista para contrarrazões, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com ulterior remessa ao Eg.
TJBA, acompanhado de nossas homenagens.
COM FORÇA DE MANDADO.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Expedientes necessários, de ordem.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
Cachoeira-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 12:30
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 12:30
Expedição de sentença.
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02/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 07:47
Expedição de sentença.
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02/10/2024 07:47
Expedição de sentença.
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02/10/2024 07:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:27
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO em 08/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 04:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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01/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 09:05
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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21/05/2023 19:23
Decorrido prazo de PAULO ROGÉRIO AMORIM em 06/12/2022 23:59.
-
10/05/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
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10/05/2023 20:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 01:57
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 08:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
11/01/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:14
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:14
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:14
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:14
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:13
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 10/11/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/11/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/11/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 21:52
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 21:52
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 21:52
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 21:52
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:52
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/11/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
30/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 05:51
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 00:00
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:06
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 07:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:54
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:36
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO RODRIGUES em 04/11/2016 23:59:59.
-
11/10/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES em 29/09/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 00:36
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 27/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 15:41
Audiência conciliação realizada para 22/09/2016 10:40.
-
27/09/2016 15:39
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2016 14:38
Expedição de intimação.
-
29/08/2016 14:38
Expedição de intimação.
-
26/08/2016 11:25
Expedição de intimação.
-
25/08/2016 14:10
Expedição de intimação.
-
16/08/2016 10:44
Audiência conciliação designada para 22/09/2016 10:40.
-
15/08/2016 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2016 11:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 00:17
Decorrido prazo de JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO em 28/03/2016 23:59:59.
-
03/03/2016 10:00
Expedição de intimação.
-
23/02/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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