TJBA - 8005227-07.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:47
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:42
Determinado o Arquivamento
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03/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005227-07.2019.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Elexsonia Jardim Cerqueira Advogado: Vanessa Maria Teixeira Aguiar (OAB:BA46016) Requerente: L.
J.
C.
Advogado: Vanessa Maria Teixeira Aguiar (OAB:BA46016) Requerente: Raile Jardim Cerqueira Advogado: Vanessa Maria Teixeira Aguiar (OAB:BA46016) Requerido: Sebastiao Dias Cerqueira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO do único bem havido por falecimento de SEBASTIÃO DIAS CERQUEIRA, em 23.03.218 (certidão de óbito - Núm. 30540054), que era casado com ELEXSONIA JARDIM CERQUEIRA (Núm. 30540058) e juntos tiveram duas filhas, ainda menores: LAINE JARDIM CERQUEIRA e RAILE JARDIM CERQUEIRA, conforme se vê dos documentos pessoais de Núm. 30539688.
O de cujus deixou um único bem móvel, qual seja: motocicleta PAS/MOTOCICLO, marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN KS, ano de fabricação 2005, ano modelo 2005, combustível GASOLINA, Categoria PARTICULAR, cor predominante AZUL, placa JOV 8153, Renavam 847977978, Chassi 9C2KC08105R086663, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (Núm. 30540074).
Consta da exordial que a motocicleta supracitada foi alienada em vida pelo de cujus, porém sem que tenha realizado a transferência para o adquirente do bem, por isso, foi requerida a sua adjudicação em favor do comprador, Josué Silva Jardinho.
No despacho de Núm. 31135341, a autora Elexsonia Jardim Cerqueira foi nomeada como inventariante.
Foram juntadas declaração de venda do bem firmada pelo comprador e certidões negativas em nome do de cujus, conforme Núm. 56495806.
O Ministério Público aduziu: "Considerando que o valor do bem móvel é de pequena monta (Tabela Fipe – Núm. 30540079), bem como que os elementos probantes demonstram que a sua alienação foi realizada ainda em vida pelo falecido, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido inicial, para efeito de autorizar a adjudicação ao comprador Josue Silva Jardinho". É o relatório.
Decido.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Conforme manifestou o Ministério Público, o único bem que consta em nome do falecido foi alienado, em vida, pelo falecido para Josué Silva Jardinho, motivo pelo qual o caso é de procedência, para fins de adjudicar a transferência da propriedade para este da motocicleta.
Por consequência, salvo entendimento diverso da Fazenda Pública, não há incidência de ITCMD neste caso, pois, na realidade, o falecido não deixou bens na abertura da sucessão, art. 1.847 do Código Civil, uma vez que a motocicleta, que seria o único bem, já tinha sido alienada, em vida, pelo falecido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para autorizar a adjudicação (transferência da propriedade) da motocicleta PAS/MOTOCICLO, marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN KS, ano de fabricação 2005, ano modelo 2005, combustível GASOLINA, Categoria PARTICULAR, cor predominante AZUL, placa JOV 8153, Renavam 847977978, Chassi 9C2KC08105R086663, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de veículo ao comprador Josue Silva Jardinho.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, o(a) arrolante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014.
Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 19 de setembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
20/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 21:02
Expedição de intimação.
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19/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:10
Expedição de Ato coator.
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16/10/2022 09:25
Decorrido prazo de VANESSA MARIA TEIXEIRA AGUIAR em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 11:15
Expedição de intimação.
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19/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 10:05
Expedição de intimação.
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19/09/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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19/03/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/03/2022 13:38
Expedição de intimação.
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14/05/2020 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2020 14:35
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 15:53
Mero expediente
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29/07/2019 07:50
Conclusos para despacho
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26/07/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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