TJBA - 8111424-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8111424-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: L.
S.
C.
Advogado: Jamile Cardoso Ramos (OAB:BA33279) Representante: Katiucia De Oliveira Santos Advogado: Jamile Cardoso Ramos (OAB:BA33279) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8111424-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Tratamento médico-hospitalar] Requerente : MENOR: L.
S.
C.
REPRESENTANTE: KATIUCIA DE OLIVEIRA SANTOS Requerido : REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Prestam-se os embargos declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na forma do art. 1022 do CPC.
Não se trata de meio adequado para rediscussão de matéria já devidamente decidida acerca da qual o decisum esgotou sua destinação e alcance e nem mesmo se orienta a permitir análise de alegada desconformidade entre o julgado e o quanto consta dos autos.
Observe-se que as alegações sobre data e extinção do processo que gerou a litispendência não se fazem acompanhar da prova devida.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração opostos por meio dos quais pretende a parte mera reanálise do quanto já decidido nos autos.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:14
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LAVINIA SANTOS CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:54
Decorrido prazo de KATIUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:47
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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10/09/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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09/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 20:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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