TJBA - 8022571-25.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES em 18/11/2024 23:59.
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10/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022571-25.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Tamara Andrea Aguilar Guzman Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8022571-25.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMARA ANDREA AGUILAR GUZMAN Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: Ante o exposto, CONCEDO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja determinada a transferência da pontuação vinculada ao AIT nº T507301418 para o prontuário do real condutor, observando as formalidades legais, possibilitando assim o desbloqueio do prontuário do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais neste momento, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias. -
27/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:54
Expedição de citação.
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22/10/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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