TJBA - 8006544-38.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Documento_1
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:07
Expedição de intimação.
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06/03/2025 16:47
Expedição de intimação.
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06/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006544-38.2022.8.05.0079 Interdição/curatela Jurisdição: Eunapolis Requerente: Eliete Honorio Dos Santos Requerido: Rayan Dos Santos Queiroz Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8006544-38.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ELIETE HONORIO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: RAYAN DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ELIETE HONÓRIO DOS SANTOS, já qualificado nestes autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA em favor de seu filho, RAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com retardo mental leve e transtornos psiquiátricos , CID F70.1, F06.9, F91.9.
Prossegue dizendo que Rayan, de 18 anos, encontra-se incapaz de gerir atos da vida civil, necessitando da assistência da mãe para realizar tarefas como solicitar e receber benefícios previdenciários, representá-lo junto a médicos e instituições, entre outras responsabilidades essenciais para sua sobrevivência e bem-estar.
Juntou documentos.
No dia 01/03/2023, foi realizada audiência, e o interditando foi entrevistado, sendo posteriormente certificado o decurso do prazo sem manifestação do curatelando.
O laudo médico juntado aos autos atesta que o interditando possui retardo mental leve e outros transtornos comportamentais graves.
O Ministério Público, em parecer, destacou a necessidade de nomeação de um Curador Especial para proteger os interesses do interditando, conforme previsto em lei, uma vez que o Ministério Público não pode atuar simultaneamente como fiscal da lei e curador.
O parecer também reconhece a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória.
A requerente, na qualidade de mãe do interditando, possui legitimidade para propor a presente ação, conforme prevê a legislação.
O parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o Juiz, em casos de urgência, a nomear curador provisório para o interditando a fim de praticar determinados atos.
A probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelo laudo médico apresentado.
O perigo de dano (fundado receio) também se faz presente, pois a ausência de designação de curador provisório até o julgamento final poderá causar prejuízos significativos ao interditando.
Não vislumbro risco de irreversibilidade nesta decisão, uma vez que, caso a necessidade de curatela/interdição seja posteriormente afastada, este provimento poderá ser revogado.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, nomeando ELIETE HONÓRIO DOS SANTOS como curadora provisória de seu filho, RAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, conferindo-lhe os poderes e deveres inerentes à curatela, devendo zelar pelo bem-estar e pelos bens do curatelado.
Fica desde já advertida de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado sem prévia autorização deste Juízo.
Providencie-se o termo de compromisso.
Nomeio Robson Darós como Curador Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, para atuar na defesa dos interesses do interditando, Rayan dos Santos Queiroz.
Intime-se o Curador Especial nomeado para que assuma suas funções e apresente defesa no prazo legal.
Intime-se o genitor do interditando para que, se desejar, se habilite nos autos.
Intimem-se e cumpram-se.
Eunápolis, 13 de outubro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:10
Expedição de intimação.
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21/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
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21/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:01
Expedição de intimação.
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14/10/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/10/2024 11:07
Juntada de Petição de 8006544_38.2022.8.05.0079_ interdição_def limina
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03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:57
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:40
Expedição de intimação.
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30/07/2024 16:39
Juntada de laudo pericial
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:57
Expedição de intimação.
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13/05/2024 21:43
Expedição de intimação.
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13/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:46
Juntada de termo
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22/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 15:09
Expedição de Carta.
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17/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:36
Expedição de intimação.
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05/04/2024 17:15
Expedição de intimação.
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05/04/2024 17:15
Nomeado perito
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04/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:36
Expedição de intimação.
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01/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:09
Expedição de intimação.
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01/09/2023 12:09
Expedição de Carta.
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30/08/2023 18:22
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:09
Expedição de intimação.
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18/08/2023 16:07
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 16:07
Nomeado perito
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17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:55
Expedição de intimação.
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16/05/2023 16:54
Expedição de intimação.
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16/05/2023 16:54
Nomeado perito
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02/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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29/04/2023 05:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/04/2023 17:02
Expedição de intimação.
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02/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:11
Audiência Entrevista pessoal realizada para 01/03/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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01/03/2023 14:30
Expedição de intimação.
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01/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:29
Expedição de intimação.
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01/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:43
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2023 00:03
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:47
Expedição de intimação.
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18/01/2023 16:53
Audiência Entrevista pessoal designada para 01/03/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
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18/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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