TJBA - 8075462-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
08/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 21:25
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075462-08.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jorge Farias Dos Santos Advogado: Danilo Santos Silva (OAB:BA42733) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PETIÇÃO CÍVEL n.·8075462-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS Advogado(s):·DANILO SANTOS SILVA (OAB:BA42733) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s):·FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação oposta por ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Verifico que o feito encontra-se pendente de prova pericial deferida por este Juízo.
A requerida apresentou embargos de declaração, aduzindo que não deve arcar com os custos da perícia.
Após rejeição dos embargos de declaração, a requerida apresentou nova petição impugnando o custeio da prova pericial, destacando que não solicitou a referida prova.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Este é o caso dos autos.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide.
Alegada suspeita sobre a autenticidade da assinatura dada como da parte autora, em face de quem o documento fora exibido, pelo Banco, cabe a aplicação da regra prevista no CPC, segundo a qual o ônus processual de provar a autenticidade recai, sobre a parte que procedeu a essa exibição.
A propósito, veja: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando [...] II – Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em recente tese fixada pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.061), foi estabelecido que quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato exibido pelo Banco, caberá a este o ônus de provar sua autenticidade.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Destaco que não houve pedido de prova, pelo requerido.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, revogo a produção da prova pericial e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/10/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
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21/04/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
24/03/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
14/10/2023 13:20
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
14/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
30/09/2023 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
30/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
15/08/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
07/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:49
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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01/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:13
Conclusos para decisão
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11/04/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 23:20
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
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01/12/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
13/11/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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10/11/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
30/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
07/10/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2020 23:59.
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16/06/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59.
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14/06/2021 14:23
Publicado Decisão em 10/11/2020.
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14/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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27/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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10/11/2020 13:13
Juntada de carta via ar digital
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09/11/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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