TJBA - 8029764-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029764-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terraria Alimentos Ltda - Me Advogado: Carlos Sergio Gantois Dos Santos (OAB:BA7026) Advogado: Carlos Lazaro De Oliveira Bastos (OAB:BA34165) Reu: Cetro Solucoes Em Embalagens Eireli - Me Advogado: Gustavo De Andrade Holgado (OAB:SP264492) Perito Do Juízo: Tarcio De Souza Macedo Barreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8029764-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s):·CARLOS SERGIO GANTOIS DOS SANTOS (OAB:BA7026), CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA34165) REU: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Advogado(s):·GUSTAVO DE ANDRADE HOLGADO (OAB:SP264492) DECISÃO Vistos etc.
TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME opôs a presente ação contra CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, aduzindo os fatos narrados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu equipamento da ré, o qual apresentou defeitos.
Afirma que, mesmo após tentativas de conserto, o equipamento permaneceu em posse da ré, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requer a devolução do equipamento e reparação pelos danos sofridos.
A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegitimidade ativa da autora.
No mérito, negou a existência de defeitos e requereu a realização de perícia técnica.
Foi proferida decisão saneadora, resolvendo as questões processuais e determinando a realização de perícia.
Considerando os entraves para realização da prova pericial, a requerida foi intimada para informar sobre a localização e disponibilidade do equipamento para perícia, tendo permanecido inerte mesmo após dilação de prazo solicitado.
A autora peticionou reiterando sua impugnação à realização de perícia e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." No caso em tela, a parte ré foi devidamente intimada para informar a localização e disponibilidade do equipamento para a realização da perícia.
Mesmo após a concessão de dilação de prazo, a ré manteve-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para seu silêncio.
Esta conduta omissiva da ré impossibilita a realização da prova pericial, anteriormente deferida, e configura nítida preclusão temporal.
Destaco que a prova pericial foi deferida desde 2022, não tendo sido realizada até a presente data pela falta de colaboração da requerida.
Considerando a preclusão da prova pericial e a suficiência das provas já produzidas nos autos, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão da prova pericial, em razão da inércia da parte ré; b) DECLARO encerrada a fase instrutória do processo; c) ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/10/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2024 22:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
15/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:13
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:13
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 31/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 23:07
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
07/10/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
04/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2023 01:36
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 18:25
Audiência Instrução convertida em diligência para 08/09/2022 14:45 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 06:12
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:12
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:15
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
09/06/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:29
Expedição de carta via ar digital.
-
07/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:44
Audiência Instrução designada para 08/09/2022 14:45 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:02
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 14/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:43
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:41
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:41
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 13/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
16/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
08/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
20/09/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 09:16
Expedição de carta via ar digital.
-
17/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
25/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 11:52
Expedição de carta via ar digital.
-
20/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:37
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 01/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 01:37
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 08:03
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 10:12
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 10:12
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:21
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 14:44
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
11/02/2020 14:09
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
07/02/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:10
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 13:00.
-
01/10/2019 08:17
Conclusos para decisão
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10/09/2019 18:17
Decorrido prazo de TERRARIA ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:16
Decorrido prazo de CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 03:53
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
02/09/2019 03:53
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
30/08/2019 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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