TJBA - 8116234-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 17:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
20/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8116234-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEISE TOSTA DO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI REU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por DEISE TOSTA DO NASCIMENTO CRUZ, em face de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que diante da insuficiência de documentos para comprovação da hipossuficiência, a autora fora instado a se manifestar.
Diante da ausência da apresentação dos documentos solicitados para comprovação da hipossuficiência, este juízo ao ID. 470017029, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com a determinação de recolhimento das custas processuais, contudo esta quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Salvador, 25 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
26/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 02:29
Decorrido prazo de DEISE TOSTA DO NASCIMENTO CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:42
Expedição de carta via ar digital.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8116234-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deise Tosta Do Nascimento Cruz Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Perfect Pay Tecnologia, Servicos E Intermediacao Ltda Reu: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda Pr/sp/rj Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8116234-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEISE TOSTA DO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI REU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que realize o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 24 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em -
27/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8116234-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deise Tosta Do Nascimento Cruz Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Perfect Pay Tecnologia, Servicos E Intermediacao Ltda Reu: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda Pr/sp/rj Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8116234-71.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: DEISE TOSTA DO NASCIMENTO CRUZ Requerido : REU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas devido a parte autora ter sido instada no ID 461732165 para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, no entanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito ml -
22/10/2024 07:45
Gratuidade da justiça não concedida a DEISE TOSTA DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *21.***.*77-44 (AUTOR).
-
18/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:41
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 19:52
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
31/08/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
31/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 11:44
Declarada incompetência
-
23/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000269-69.2019.8.05.0276
Jocieli Soares de Souza
Advogado: Brendon Lopes de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2019 17:05
Processo nº 8100923-79.2020.8.05.0001
Gessi Teresinha Delvaux Mendonca
Jose Roberto de Jesus
Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2020 18:24
Processo nº 8009342-91.2024.8.05.0146
Caio Guerra Gurgel
Estado da Bahia
Advogado: Caio Guerra Gurgel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2024 18:25
Processo nº 0301769-21.2014.8.05.0274
Paulo Geovani Figueredo Souza
Somesb Patrimonial LTDA
Advogado: Hernani Lopes de SA Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2014 09:12
Processo nº 8000506-16.2021.8.05.0056
Tereza Maria da Conceicao Ramos
Banco Pan S.A
Advogado: Josenilda Alves Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2021 10:23