TJBA - 8000475-90.2020.8.05.0036
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:47
Juntada de conclusão
-
21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 22/01/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
09/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
09/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
09/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
13/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000475-90.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Antonio Magalhaes De Sousa Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-90.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ANTONIO MAGALHAES DE SOUSA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de realização de exame pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr.
CESAR AUGUSTO SANITA VIANA, CRM/BA 39296, e-mail: [email protected].
Designo o dia 19 de Novembro de 2024, às 08h30, para realização do exame pericial, que ocorrerá no Fórum desta comarca, localizado à Rua 23 de Junho, Alto do Coqueiro, Tanque Novo, 46.580.000.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para comparecimento no dia, horário e local, munida de documento de identificação e documentação médica pertinente, ficando advertida que sua ausência injustificada, importará na realização de exame indireto, que ocorrerá nos documentos médicos que constam dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, se, ainda não intimadas, sob pena de preclusão.
Intime-se o perito, para informar a aceitação do múnus, ficando de logo ciente, que fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00, , com fundamento na Resolução nº. 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quantia a ser adimplida pela parte que requereu a prova, e, caso requerida a realização do exame tanto pelo acionante quanto pelo acionado, a hipótese é de rateio dos honorários periciais na forma do art. 95, § 3º., II, do CPC.
Concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a importância de R$ 200,00 relativa aos honorários periciais, serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Resolução n. 17/2019 do Colendo TJBA (art. 5º), observando-se as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf).
Aceito o encargo, deve o expert, apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar da realização do exame, que contemplará além do estudo clínico do(a) periciando(a), respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, ficando estes apresentados de logo, nos seguintes termos: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual?; 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual?; 3) Em caso afirmativo, qual o grau da incapacidade acometida ao membro ou função?; 4) Qual a data do início da lesão? Justifique.; 5) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início?; 6) A incapacidade do membro ou função é temporária ou permanente?; 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais?.
Eventualmente não comparecendo o(a) periciando(a) ao exame no dia e horário designado, de forma injustificada, deve o perito proceder a perícia sobre os elementos documentais médicos que se encontram nos autos.
Determino ao cartório que encaminhe ao perito o inteiro teor dos autos.
Entregue o laudo pericial, deve o cartório: a) Proceder a liberação dos honorários periciais via alvará/pix, com os dados bancários indicados pelo perito no tocante a importância depositada (ID 451603130), e/ou, encaminhar as peças necessárias ao Tribunal de Justiça na forma Resolução nº. 17/2019, observadas as regras previstas no seu art. 6º (link para acesso à Resolução: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/RESOLU%C3%87%C3%83O-17-2019.pdf). b) intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade, em que devem indicar se existem outras provas a serem produzidas, sua pertinência temática e utilidade para deslinde da causa.
Cumpridas as providências para pagamento dos honorários periciais, e, transcorrido o prazo assinalado as partes, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença, se, eventualmente não requerida produção de outras provas.
Com requerimentos de provas, autos conclusos para decisão.
Revogo eventual designação de perito anteriormente determinada nos autos.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
22/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:25
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 28/05/2024 23:59.
-
21/07/2024 18:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/05/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:44
Outras Decisões
-
18/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
08/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:22
Juntada de conclusão
-
07/02/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2023 12:20
Declarada incompetência
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 21:03
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2020 17:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2020 12:10
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
15/06/2020 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 12:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/05/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003027-16.2023.8.05.0103
Cooperativa de Credito Sicredi Regiao Su...
Antonio Manuel de Jesus Cabral 206494795...
Advogado: Fernanda Viana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 12:07
Processo nº 8003118-69.2024.8.05.0201
Uewberts de Souza Ferraz
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Thiago Carvalho de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 11:47
Processo nº 8000301-55.2024.8.05.0064
Joice Conceicao de Santana Bittencourt
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 11:11
Processo nº 8013927-27.2021.8.05.0039
Samanta Alves dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 14:58
Processo nº 8013927-27.2021.8.05.0039
Samanta Alves dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 15:33