TJBA - 8008736-63.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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11/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/12/2024 17:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008736-63.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Altair Maria Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Representante: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008736-63.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ALTAIR MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA VISTOS, ETC...
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ALTAIR MARIA DOS SANTOS em face da sentença prolatada em ID. 469941816, pelas razões constantes da petição ID. 471315212.
Em contrarrazões ID. 473931299 a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3o do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.o, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
JUAZEIRO - BA, 18 de novembro de 2024 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008736-63.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Altair Maria Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Representante: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8008736-63.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALTAIR MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINARÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada (a) (s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados ID nº 471315212 dos autos, no prazo da Lei." Juazeiro - BA, 30 de outubro de 2024.
Escrevente/Técnica Judiciária -
03/11/2024 23:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008736-63.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Altair Maria Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Representante: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008736-63.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ALTAIR MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB: BA37160) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
ALTAIR MARIA DOS SANTOS E OUTROS, qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando em síntese que sofreu saques indevidos em sua conta PASEP, motivo pelo qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C.
STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria/transferência para reserva do requerente, em 21/11/1991 (ID Num. 457128186, p.2), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral.
O Tribunal de Justiça do Estado de Petrolina, em demanda semelhante, proferiu decisão em igual entendimento, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, como também em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Juazeiro/BA, 22 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/10/2024 11:25
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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11/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 09:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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24/08/2024 23:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 00:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:37
Expedição de citação.
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13/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:50
Expedição de citação.
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12/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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