TJBA - 8042282-33.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:17
Decorrido prazo de REGINA MARIA PONTES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:21
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 17:33
Conhecido o recurso de REGINA MARIA PONTES DA SILVA - CPF: *26.***.*40-00 (PARTE AUTORA) e não-provido
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15/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de REGINA MARIA PONTES DA SILVA - CPF: *26.***.*40-00 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
15/04/2025 09:32
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Incluído em pauta para 03/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/03/2025 15:45
Solicitado dia de julgamento
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10/02/2025 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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29/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8042282-33.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Regina Maria Pontes Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042282-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: REGINA MARIA PONTES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de execução individual de fazer da ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000 em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente.
A ação executiva foi distribuída, por sorteio, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo-me o encargo de relatora. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, tratam os autos de procedimento de cumprimento individual de título coletivo constituído no julgamento do Mandado de Segurança nº 8016794- 81.2019.8.05.0000, tendo no polo passivo apenas o ESTADO DA BAHIA, sem inclusão, portanto, de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público.
Aprofundando a análise da competência para processamento deste feito executivo, filio-me à ratio decidendi esposada pelo eminente Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud quando da questão de ordem suscitada na Sessão de Julgamento realizada no dia 14/03/24, com referência à posição externada pelo eminente Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva, no sentido de faltar competência a este Colegiado para o processamento de execução individual de acórdão genérico proferido em mandado de segurança coletivo.
Com efeito, comungo do entendimento de que a norma do art. 516, I, do CPC, refletida no art. 92, I, f, do RITJ/BA, no sentido de que o cumprimento de julgado efetua-se perante os tribunais nas causas de sua competência originária (competência funcional, em conexão por sucessividade) não é absoluta, havendo hipóteses reconhecidas pelos Tribunais Pátrios, como a presente, em que ocorre evidente modificação de competência, por não subsistir a vis atractiva ou, na dicção do Ministro Dias Toffoli, a ratio que justifique a competência da Corte para a execução.
Cite-se, primeiramente, o já referido julgamento, pelo STF, da Petição nº 6.076, no qual a Suprema Corte consignou que: "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Colha-se, por oportuno, a ementa do julgado, verbis: “EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.”(STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017).
O STJ, por sua vez, já firmou posição no sentido de que não prevalece a regra geral do art. 516, II, do CPC, quando, na ocasião da execução do julgado, ocorra modificação processual subjetiva que atraia ou afaste a competência da Justiça Federal.
Vejamos, in verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 575, II, DO CPC.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1.
Estatui o art. 575, II, do CPC que a competência para conhecer de execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.2.
Todavia, depreende-se que a intervenção da União no feito executivo, como sucessora processual da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara e Juizado Especial Previdenciário de Santo Ângelo - SJ/RS, o suscitante.” (CC n. 54.762/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 219.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ.
PRECEDENTES.
Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, afastado o interesse de ente federal, cumpre ao Juiz Federal tão-somente restituir os autos à Justiça Estadual e não suscitar o conflito.
Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Precedentes. 2.
Conflito de competência não conhecido. (CC n. 48.374/RS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 13/6/2005).
Em matéria idêntica à tratada no presente feito (execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal), diversos Tribunais de Justiça pátrios já sedimentaram o entendimento no sentido de que, uma vez desfeita subjetivamente a relação processual originária, que atraiu a competência funcional do Tribunal de Justiça para exame do writ, ou seja, excluídas do polo passivo as autoridades com foro no Tribunal, de forma a versar a execução individual apenas sobre os efeitos patrimoniais opostos contra o ente federativo, não se aplica a regra geral do art. 516, I, do CPC, devendo o procedimento de execução ser proposto perante o juízo de primeiro grau, ante sua competência residual.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DE ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
PENDÊNCIA APENAS DOS EFEITOS PATRIMONIAIS E EXECUÇÃO SOMENTE CONTRA O ESTADO DO PARANÁ.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA QUE SE ESGOTA APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO JÁ RECONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS NO ART. 1022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007498-83.2010.8.16.0000/6 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.02.2023)” (TJ-PR - ED: 000749883201081600006 * Não definida 0007498-83.2010.8.16.00006 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) “PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - EFEITOS PATRIMONIAIS DO DECISUM - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Com o cumprimento da ordem mandamental, exaure-se a competência originária do Tribunal de Justiça no mandado de segurança, devendo ser processada a execução de seus efeitos patrimoniais secundários no juízo de primeiro grau.” (TJ-SC - Pedido de Execucao do Acordao: 129879 SC 2000.012987-9, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 23/06/2004, Grupo de Câmaras de Direito Público) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS EM FACE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA IMPRIMIR EFEITOS INFRINGENTES NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECEDENTE DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-RN - ED: 20150101171000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 12/07/2017, Tribunal Pleno) “EMENTA QUESTÃO DE ORDEM - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE - PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.
O cumprimento de sentença genérica demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 2.
No caso dos autos, embora o julgamento do mandado de segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do exequente.
Precedentes do STJ e STF. 3.
In casu, o executado é o Estado do Tocantins (não o Governador do Estado ou Secretário da Administração).
Logo, a competência originária para a análise/apreciação da execução é do Juízo de primeiro grau, pois, nessa fase, sem a presença da autoridade coatora (que determinava a competência) essa se desloca para a primeira instância. 4.
Registre-se ainda, que o presente Mandamus coletivo foi impetrado contra o Governador do Estado e foi apenas por esse motivo - e em razão de regras processuais/regimentais - que foi o mandado de segurança julgado originariamente pelo Tribunal Pleno da Casa.
Entretanto, agora, houve uma modificação de partes: a ação de execução é proposta pelo servidor contra o Estado do Tocantins.
Essa relação processual, segundo as nossas leis, desenvolve-se perante o Juízo competente de primeiro grau, sem qualquer foro especial. 5.
Aceitar, perante o Tribunal Pleno, uma ação de execução em cuja relação processual não se encontra mais incluído o Governador do Estado, acarreta evidente vício de competência que deve ser desde logo reconhecido. 6.
Questão de ordem acolhida.
Reconhecida a incompetência desta Corte e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.(TJTO, Cumprimento de sentença, 0011974-60.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , PRESIDÊNCIA , julgado em 01/07/2021, DJe 11/07/2021 20:33:52)(g.n.) É a hipótese dos presentes autos, um procedimento de execução individual de acórdão coletivo genérico emanado por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, movido unicamente contra o ESTADO DA BAHIA visando a efeitos meramente patrimoniais, sem a presença de qualquer das autoridades que, na forma regimental, atraem a competência deste Colegiado.
Nada há que justifique a atuação originária deste Tribunal. É evidente, pois, a incompetência desta Seção para o processamento do feito, sendo de rigor a remessa do mesmo para o Juízo da Fazenda Pública de primeiro grau do domicílio do exequente, este, sim, competente, na forma do art. 70, II, a, da LOJ/BA.
Acentue-se que a competência funcional, aqui tratada, cuida-se de matéria de ordem pública, norma cogente, contra a qual não podem ser opostos validamente fundamentos de política judiciária, como seriam os argumentos relacionados à maior ou menor capacidade desta ou daquela comarca do Estado de, momentaneamente, absorver a quantidade atual de feitos executórios individuais de acórdãos coletivos genéricos emanados por esta Seção.
As políticas judiciárias, inclusive as que visam a aumentar a eficiência do sistema judicial, como se sabe, podem influenciar a interpretação e a aplicação das leis, bem como a gestão do sistema judiciário, mas jamais impondo violação aos limites estabelecidos pelas normas de ordem pública.
Por fim, não há dúvida quanto à atribuição do relator para pronunciar, de ofício, monocraticamente, a incompetência absoluta do juízo, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, com cognoscibilidade a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).
Pelo exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para o processamento e julgamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que promova a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – relatora. -
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:02
Declarada incompetência
-
25/06/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 00:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINA MARIA PONTES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:32
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/02/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 21:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:47
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
14/01/2024 20:31
Solicitado dia de julgamento
-
14/01/2024 19:56
Solicitado dia de julgamento
-
11/07/2023 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2023 04:09
Decorrido prazo de REGINA MARIA PONTES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:30
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
27/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
-
24/12/2022 12:46
Publicado Decisão em 22/12/2022.
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24/12/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2022
-
20/12/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:47
Decorrido prazo de REGINA MARIA PONTES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:25
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:14
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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