TJBA - 0500174-41.2014.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:38
Baixa Definitiva
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11/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de VALNICE PORFIRIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0500174-41.2014.8.05.0229 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Valnice Porfirio Dos Santos Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583-A) Advogado: Gizeli Da Silva Braga (OAB:BA33647-A) Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500174-41.2014.8.05.0229.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: VALNICE PORFIRIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE REIS FILHO, GIZELI DA SILVA BRAGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
ENTE PÚBLICO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Ao manter a sentença primeva, que condenou o Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais à autora, o acórdão vergastado deixou de alterar os consectários da condenação fixados na origem, impondo-se, portanto, a adequação do julgado.
II – A atualização do débito objeto da lide deve ser realizado com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III – Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para adequar os consectários da condenação, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
24/10/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 12:17
Solicitado dia de julgamento
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21/06/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VALNICE PORFIRIO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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