TJBA - 0000816-65.2015.8.05.0155
1ª instância - Vara Criminal de Macarani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000816-65.2015.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Macarani Reu: Rosilene Santos Ribeiro Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Terceiro Interessado: K.
S.
R.
Terceiro Interessado: Felipe Nascimento Dias Terceiro Interessado: Comandante Da 8ª Cipm De Itapetinga/ba.
Terceiro Interessado: Iramacia Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Delegado De Policia De Macarani Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: K.
S.
R.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000816-65.2015.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSILENE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público, no exercício de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ROSILENE SANTOS RIBEIRO, qualificada nos autos, incursos no delito do artigo 133 do Código Penal, ocorrido em 2015.
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2015.
Devidamente citada, a acusada apresentou defesa prévia, conforme doc n° 181648230.
Posteriormente foi designada audiência de instrução e julgamento.
Consta-se aos autos a designação de várias audiências para a oitiva das testemunhas.
Compulsando os autos, verifico que em audiência o Ministério Público ofereceu a proposta da suspensão do processo para acusada, conforme doc n° 181648235.
Em seguida, a acusada peticionou aos autos informando que aceitava a proposta da suspensão do processo oferecida pelo Ministério Público, conforme doc n° 181648235. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora o Ministério Público não tenha manifestado o seu parecer, o delito em questão está prescrito.
O art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção.
O art. 109 do mesmo diploma fixa o lapso temporal para se operar a prescrição, dispondo que: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se”: (...) I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (alterado pela lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010).
Obs.: contar-se-ão três anos, nos crimes em que o cometimento destes se deu após a vigência desta Lei.
Nos ocorridos antes da vigência, contar-se-ão dois anos. (...).
Na hipótese em comento, a prescrição opera-se em 8 anos, pois a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de três anos.
Nessa vereda, considerando que a conduta imputada a suposta autora possui pena máxima de três anos, cuja prescrição iniciou seu curso em meados de 2015 e foi interrompida em 17 de novembro de 2015, com o recebimento da denúncia, conforme prescrito no art. 117, I do CP, e que até a presente data, transcorreu o lapso temporal de mais oito anos sem ter ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, podendo, inclusive, ser declarada de ofício.
Isto posto, nos termos do art. 107 c/c o art. 109, inc.IV, do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado em face da acusada ROSILENE SANTOS RIBEIRO.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com o procedimento da baixa e demais cautelas legais, inclusive, oficiando-se aos Órgãos competentes.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Ciência ao ministério Público.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
13/02/2022 11:22
Devolvidos os autos
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27/01/2021 14:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/03/2018 08:30
CONCLUSÃO
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09/03/2018 08:28
DOCUMENTO
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02/02/2018 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/02/2018 15:57
MERO EXPEDIENTE
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01/02/2018 15:49
AUDIÊNCIA
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23/01/2018 10:30
MANDADO
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17/01/2018 11:40
MANDADO
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16/01/2018 16:12
MANDADO
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16/01/2018 16:12
MANDADO
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16/01/2018 16:12
MANDADO
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16/01/2018 16:08
MANDADO
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10/01/2018 09:00
DOCUMENTO
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14/12/2017 10:52
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2017 10:49
AUDIÊNCIA
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13/12/2017 10:30
MANDADO
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11/12/2017 09:51
MANDADO
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11/12/2017 09:50
MANDADO
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28/11/2017 11:56
MANDADO
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28/11/2017 11:56
MANDADO
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28/11/2017 11:55
MANDADO
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28/11/2017 11:55
MANDADO
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23/11/2017 11:16
MANDADO
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23/11/2017 11:16
MANDADO
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23/11/2017 11:16
MANDADO
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23/11/2017 11:14
MANDADO
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22/11/2017 15:59
AUDIÊNCIA
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22/11/2017 15:44
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2017 15:43
RECEBIMENTO
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09/11/2017 15:42
MANDADO
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09/11/2017 15:42
MANDADO
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09/11/2017 15:42
MANDADO
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09/11/2017 15:39
MANDADO
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28/08/2017 13:24
AUDIÊNCIA
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28/08/2017 13:24
AUDIÊNCIA
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28/08/2017 13:17
MERO EXPEDIENTE
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28/08/2017 13:06
RECEBIMENTO
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25/08/2017 14:00
CONCLUSÃO
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20/07/2017 13:49
MERO EXPEDIENTE
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20/07/2017 13:42
AUDIÊNCIA
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26/06/2017 12:23
MANDADO
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26/06/2017 12:22
MANDADO
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12/06/2017 14:15
MANDADO
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12/06/2017 14:15
MANDADO
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12/06/2017 14:14
MANDADO
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12/06/2017 14:12
MANDADO
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12/06/2017 09:58
AUDIÊNCIA
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12/06/2017 09:56
MERO EXPEDIENTE
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12/06/2017 09:52
RECEBIMENTO
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03/03/2016 12:04
CONCLUSÃO
-
03/03/2016 12:02
DOCUMENTO
-
02/03/2016 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/12/2015 10:02
DOCUMENTO
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17/11/2015 09:37
DENÚNCIA
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17/11/2015 09:36
RECEBIMENTO
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11/11/2015 13:56
CONCLUSÃO
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11/11/2015 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/11/2015 12:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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