TJBA - 8000198-32.2020.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de KATIA CILENE FERREIRA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS SENTENÇA 8000198-32.2020.8.05.0050 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Caravelas Autor: Katia Cilene Ferreira Costa Advogado: Diane Soares Carrilho (OAB:BA44303) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Silva De Santana Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832) Advogado: Diana Soares Carrilho (OAB:BA55583) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000198-32.2020.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: KATIA CILENE FERREIRA COSTA Advogado(s): DIANE SOARES CARRILHO (OAB:BA44303) REU: MARCELO SILVA DE SANTANA Advogado(s): YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832), DIANA SOARES CARRILHO (OAB:BA55583) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por ARTHUR FERREIRA DE SANTANA, representado por sua genitora a KATIA CILENE FERREIRA COSTA, em face de MARCELO SILVA DE SANTANA, devidamente qualificados na exordial.
As partes, após regular trâmite processual, transigiram (id. 417516403).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 465861434). É o relatório.
DECIDO. É certo que os direitos dos filhos menores gozam de Absoluta Prioridade, bem como Proteção Integral, determinando, inclusive, a relevante e obrigatória intervenção do Ministério Público, que atua precisamente na tutela dos interesses indisponíveis dos incapazes, conforme determina a CRFB, art. 127, e a legislação correlata (Lei 8.225/93, Lei 8.069/90 e Lei Complementar 95/07).
Além disso, esclareceram os pontos relevantes, notadamente quanto à guarda e alimentos do filho, de modo a resguardar de forma efetiva os interesses do menor, atendendo-o satisfatoriamente, não havendo que suscitar quaisquer irregularidades de natureza formal ou substancial que inviabilizasse a homologação do presente acordo.
Nesse contexto, não há óbices em se homologar a cláusula concernente a guarda na exata forma indicada no acordo firmado entre as partes.
Destarte, tratando-se de manifestação de vontade válida e eficaz, versando sobre os direitos do menor, os quais se encontram regularmente resguardados, deve o acordo em testilha ser homologado, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id. 417516403 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO na forma do CPC, artigo 487, inciso III, alínea “b”.
Sem custas face o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando, ainda, que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse da interposição de quaisquer recursos, inclusive para o parquet, operando-se a hipótese do art. 1000, caput, do CPC.
Diante disso, certifique-se, desde logo, o seu trânsito em julgado.
P.
R.
I.
C.
Arquive-se com cautelas de praxe.
Caravelas, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição -
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:15
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 08:22
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 08:22
Homologada a Transação
-
11/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:11
Decorrido prazo de KATIA CILENE FERREIRA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:01
Decorrido prazo de KATIA CILENE FERREIRA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de parecer MP
-
22/09/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
22/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:48
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
25/05/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 21:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:33
Expedição de despacho.
-
12/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:22
Decorrido prazo de Marcelo Silva de Santana em 09/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 17:53
Decorrido prazo de KATIA CILENE FERREIRA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/02/2023 12:09
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 07:58
Decorrido prazo de DIANA SOARES CARRILHO em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:58
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO GOMES em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:58
Decorrido prazo de YURI HERMAN SOARES PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 09:39
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
24/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 08:50
Outras Decisões
-
02/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 08:41
Decorrido prazo de Marcelo Silva de Santana em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 07:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/09/2020 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8085871-72.2022.8.05.0001
Eveline Costa Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2022 20:31
Processo nº 8001587-25.2018.8.05.0211
Municipio de Riachao do Jacuipe
Wilson Dantas da Silva
Advogado: Cristhiane Kelly Gomes Paim Barreto Cari...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2018 18:09
Processo nº 8024044-51.2021.8.05.0080
Rafael Marques Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 11:45
Processo nº 8068505-88.2020.8.05.0001
Claudia da Silva Souza Gomes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2020 15:16
Processo nº 8003879-71.2024.8.05.0049
Iracema dos Santos Ferreira
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:32