TJBA - 0813807-17.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:54
Decorrido prazo de JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:37
Expedição de despacho.
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13/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:50
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:50
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:51
Juntada de
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26/04/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/12/2024 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0813807-17.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Juvencio De Souza Ladeia Filho Advogado: Ana Beatriz Soares Ladeia (OAB:BA54705) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0813807-17.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA BEATRIZ SOARES LADEIA DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente requereu a penhora online (em dinheiro), através do bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da Parte Executada em montante suficiente à garantia da execução.
Antes de enfrentar propriamente o pleito do Exequente, oportuno ponderar que o CNJ, ao deparar-se com o assombroso número de Execuções Fiscais em curso nos órgãos judicias brasileiros, afirma que os processos de execução fiscal são “os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário”, considerando a execução o grande “gargalo” desse fluxo, vide BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em Números 2020, p. 150-160.
Diante desse cenário, algumas práticas vêm sendo implementadas pelo órgão, a fim de tentar enfrentar esse contexto, com foco nas medidas extrajudiciais, como o estímulo a Programas de Parcelamentos e as possibilidades de protesto cartorário da dívida e inclusão do devedor nos órgãos de restrição creditícia, tudo com vistas a reduzir a atuação jurisdicional nas cobranças fiscais, em especial em situações como o caso em tela.
Oportuno esclarecer que a matéria relativa à impenhorabilidade é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, conforme remansosa Jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA DE CAUSA DE IMPENHORABILIDADE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2149064 PR 2022/0178598-7, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ – AREsp: 2143745 - SC 2022/0169290-9, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 10/08/2022) Agravo de instrumento.
Interposição contra r. decisão singular que negou imediata liberação de valores salariais bloqueados em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade legal, fundada em norma cogente.
Efeito ativo deferido.
Análise dos autos que revela que o valor atingido tem natureza salarial.
Impenhorabilidade absoluta.
Natureza do crédito incompatível com as hipóteses de mitigação.
Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Sobre o tema: "Impenhorabilidade de salário – Acolhimento da impugnação formulada um mês depois do efetivo bloqueio - Possibilidade - Matéria de ordem pública.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Agravo desprovido".
Recurso de agravo, portanto, conhecido e PROVIDO, confirmando-se a tutela de urgência (pág. 125), para o levantamento do bloqueio sobre o valores salariais do agravante.
Sem incidência de verbas sucumbenciais, diante do desfecho. (TJ-SP - AI: 0100597-76.2019.8.26.9001, Rel.: Cândido Alexandre Munhóz Pérez, J: 31/07/2020, T2, P: 31/07/2020) Ressalto que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia.
Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
A interpretação mais adequada, indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1895170 MG 2020/0237082-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T-4, J: 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO.
Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20026874720228260000 SP 2002687-47.2022.8.26.0000, Rel.
Botto Muscari, .
J. em 04/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, P. 04/04/2022) Desse modo, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada.
Determino a suspensão do feito à luz do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 21:03
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 20:44
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 20:44
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/02/2023 13:33
Expedição de despacho.
-
13/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:06
Expedição de despacho.
-
09/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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20/01/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:49
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
-
17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2020 00:00
Expedição de Ofício
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22/05/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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22/05/2020 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2016 00:00
Expedição de Ofício
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30/03/2016 00:00
Mero expediente
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30/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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07/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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