TJBA - 0001053-81.2010.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:38
Decorrido prazo de ALENITO SOBRINHO SOUZA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001053-81.2010.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Elizabete Silva Carvalho Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Reu: Alenito Sobrinho Souza Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001053-81.2010.8.05.0153 SENTENÇA Nos presentes autos, as partes celebraram acordo em audiência realizada em 02/12/2010 (ID 28864256).
Firmou-se na ocasião que o processo ficaria suspenso até o vencimento do prazo fixado (03/06/2011) e que se não houvesse requerimento em sentido contrário, o acordo seria homologado, extinguindo-se o feito.
Passados quase quatorze anos, nenhum requerimento em sentido contrário foi feito. É o relatório.
Decido. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim ocorreu no presente caso, em que as partes transigiram.
Respeitados os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 487, III, “b”, a extinção do processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Assim, a extinção do feito se mostra imperiosa, sendo as disposições concernentes aos bens inoponíveis terceiros estranhos ao processo. À vista do exposto, homologo a transação celebrada (ID 28864256).
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
As questões tributárias não foram objeto de apreciação.
Da mesma forma, o acordo de partilha de bens não é oponível a terceiros estranhos ao processo.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de mandado/carta/ofício, prescindindo da expedição de qualquer outro documento com a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
22/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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21/10/2024 10:59
Homologada a Transação
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07/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:30
Decorrido prazo de ALENITO SOBRINHO SOUZA RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
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12/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ELIZABETE SILVA CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:09
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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05/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:13
Conclusos para despacho
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09/07/2019 00:35
Devolvidos os autos
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14/03/2011 10:45
CONCLUSÃO
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30/09/2010 10:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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