TJBA - 0000178-24.2002.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0000178-24.2002.8.05.0111 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Brasveli - Brasileiro Veiculos Pecas E Servicos Ltda Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206-A) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796-A) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Advogado: Pedro Jose Da Trindade Filho (OAB:BA29947-A) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A) Apelante: Municipio De Itabela Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000178-24.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): APELADO: BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206-A), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itabela em face da sentença de ID n. 67820559, proferida pelo juízo da Comarca de Itabela, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Isento de custas o requerido.
Condeno o Réu ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n. 67820562), busca a reforma do pronunciamento impugnado, sob a assertiva de que, "A r.
Sentença proferida pelo juiz a quo, fere as normas legais, dando interpretação diversa a legislação aplicável a espécie, distanciando-se, contudo, do bom direito aplicado ao caso, motivos pelos quais requerer a sua total reforma." Destaca que, "A despeito de condenação ao pagamento de ação monitória, em que pese o h. juízo a quo ter acolhido a tese autoral, fato é que a parte recorrida não apontou quaisquer fatos concretos que pudessem ensejar a pretendida condenação." As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 67821319.
Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.
Conquanto intimado, o recorrente não se manifestou acerca do despacho de ID n. 68115402, de acordo com a certidão de ID n. 71498201. É o que importa relatar.
Decido.
Cediço que em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, constituindo essa dialética pressuposto de admissibilidade de sua irresignação.
Pelo teor do apelo do município apelante, percebe-se que argumentação não confronta efetivamente as bases que conduziram o juízo de origem à formação de sua convicção.
A r. sentença impugnada examinou minuciosamente a questão em debate, apresentando fundamentação fática e jurídica em seu texto.
Contudo, o recorrente não abordou direta e especificamente os fundamentos da decisão atacada, tecendo considerações genéricas a seu respeito.
Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO de DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BANCO DO BRASIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1010, II E III, DO CPC.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012795-79.2022.8.26.0477 Praia Grande, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 23/01/2024, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1016, II, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não basta a manifestação inconformidade para conhecimento do recurso de apelação, deve-se combater a integralidade dos fundamentos do ato judicial. 2.
Peça vestibular que fere o art. 1016, II, do CPC. (TJ-MT 10003013720208110101 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA FUSTIGADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado, a teor da Súmula 28 deste egrégio Tribunal. 2 - Proferida sentença em conformidade com os fatos, bem assim em observância às provas produzidas, apresentando, de consequência, argumentos suficientes para amparar a tese jurídica adotada pelo Magistrado a quo, não há falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve demonstrar o desacerto da sentença fustigada, mediante impugnação específica das razões de decidir.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50947795620218090014 ARAGARÇAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Consequentemente, por violação ao princípio da dialeticidade, o recurso padece de vício formal, obstando sua adequada apreciação.
Conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com lastro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, com as anotações e cautelas de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
24/10/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:20
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABELA - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (APELANTE)
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18/10/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 05:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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