TJBA - 8000482-32.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000482-32.2022.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Francisco Vieira De Assis Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-32.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE ASSIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO VIEIRA DE ASSIS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Narra o Patrono do Autor na inicial que: “(...) o Autor descobriu que foi vítima de fraude em um empréstimo consignado que não solicitou, tampouco anuiu.
Ato contínuo, conforme ventilado, o Requerente fez uma reclamação no site do PROCON (Reclamação em anexo) solicitando o cancelamento do contrato, porém, sem êxito.
Infelizmente esta é uma prática comum em nossa região, vitimando principalmente pessoas idosas e não alfabetizadas, uma vez que não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra instituições financeiras versando sobre a mesma matéria.” (ID 194771298, p. 124-125).
Decisão indeferindo a antecipação da tutela pleiteada, bem como determinando à marcação da Audiência de Conciliação e Mediação (ID 212763694, p. 118-120).
Contestação apresentada no ID 255255695, requerendo, em síntese, no Mérito, a improcedência dos pedidos, assim como a condenação da Parte Autora em verba sucumbencial e multa por litigância de má-fé.
Réplica colacionada ao ID 256240469.
Informação de óbito do Autor, ora Sr.
FRANCISCO VIEIRA DE ASSIS, e Requerimento de habilitação dos herdeiros no ID 257145605.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Como se sabe, o direito de ação, não obstante tenha a envergadura constitucional, não é um direito absoluto, carecendo do atendimento de certos condicionantes para que a parte receba a prestação jurisdicional de mérito, sem que isso signifique violação daquele direito.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. (...) 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. (...)(STJ - REsp: 1514120 PE 2015/0016499-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Portanto, a parte autora deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que tenha direito a uma sentença de mérito, cabendo ao juiz zelar pela observância deles, inclusive determinando a emenda da inicial para corrigir o vício verificado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Ocorre que, no caso dos autos, a presente demanda foi autuada em 27 de Abril de 2022, sendo que, conforme se extrai dos autos, em especial a Certidão de óbito (ID 261443691, p. 24), o Sr.
FRANCISCO VIEIRA DE ASSIS, ora requerente, faleceu no dia 12 de Fevereiro de 2022.
Neste sentido, destaca-se que, a existência da pessoa natural termina com a morte, assim, a pessoa falecida não tem capacidade para ser parte.
Isto posto, indiscutível que, o falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, fulminando o processo sob diversos ângulos: a) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15; b) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15; c) inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 6, I do Código Civil; d) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 101, do CPC/15).
Salienta-se, ademais, que, o óbito do Autor, ora Sr.
FRANCISCO VIEIRA DE ASSIS, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato (ID 194771299, p. 138), vez que, personalíssimos (art. 682 do Código Civil), não lhe sendo admitido procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC.
Neste sentido, conclui-se que, após o falecimento da parte autora há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Outrossim, pondera-se que, o requerimento formulado pelo Patrona da Parte Autora de habilitação dos herdeiros, mostra-se totalmente inconcebível, vez que, não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito.
Têm-se as seguintes jurisprudências pátrias neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO. 1.
Na hipótese em que a ação é ajuizada após o falicimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A ação já nasce viciada, visto que o instrumento de procuração foi firmado bem antes da morte do representado e da propositura da demanda, sendo inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. 2.
Considerando o falecimento do autor antes da propositura da demanda, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, razão pela qual merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025150-18.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ART. 267, IV, DO CPC.1.
O falecimento da exequente antes mesmo do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). 2.
Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
A execução, portanto, não poderia ter sido ajuizada da maneira que foi; não havendo de se falar em habilitação de sucessores quando sequer a de cujus participou da relação processual. (TRF4, AC 0009108-89.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 11/11/2015) Ante o expendido, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por estar configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
22/10/2024 17:50
Baixa Definitiva
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22/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:13
Expedição de citação.
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13/09/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 01/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:37
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 01/11/2022 23:59.
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15/12/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/10/2022 23:59.
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23/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 21:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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10/10/2022 08:09
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 21:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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22/09/2022 09:04
Expedição de citação.
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22/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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