TJBA - 8000157-85.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000157-85.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Eder Lua Oliveira Da Silva Advogado: Tiago De Oliveira Rola (OAB:BA41323) Advogado: Luiza Vieira Silva (OAB:BA81960) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000157-85.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA (OAB:BA41323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 447741922. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000157-85.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Eder Lua Oliveira Da Silva Advogado: Tiago De Oliveira Rola (OAB:BA41323) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000157-85.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO DE OLIVEIRA ROLA (OAB:BA41323) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 447741922. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
16/10/2024 14:29
Homologada a Transação
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03/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 07:38
Decorrido prazo de EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:18
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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20/04/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 21:41
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 02:25
Decorrido prazo de EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:50
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA ROLA em 22/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 20:52
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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19/10/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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06/10/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 11:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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16/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:30
Decorrido prazo de EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 10:13
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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25/02/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 09:06
Conclusos para decisão
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05/03/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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