TJBA - 0003729-23.2014.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:16
Decorrido prazo de JONAS CONCEICAO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:23
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0003729-23.2014.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Jonas Conceicao De Jesus Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596) Reu: Claro S.a.
Advogado: Irai Timbira Dias Dos Santos (OAB:BA38582) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003729-23.2014.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JONAS CONCEICAO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA - BA23596 REU: CLARO S.A.
Advogados do(a) REU: IRAI TIMBIRA DIAS DOS SANTOS - BA38582, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO - BA23338, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO - BA27072, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA12874, AGATA AGUIAR DE SOUZA - BA51461 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos.
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10 que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A6 -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0003729-23.2014.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Jonas Conceicao De Jesus Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596) Reu: Claro S.a.
Advogado: Irai Timbira Dias Dos Santos (OAB:BA38582) Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: Processo nº : 0003729-23.2014.8.05.0230 AUTOR: JONAS CONCEICAO DE JESUS REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, considerando o teor da certidão ID396736650 intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão juntada pelo Oficial de Justiça, bem como, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Santo Estevão-Ba, 29 de junho de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
22/10/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 16:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JONAS CONCEICAO DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
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07/08/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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04/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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19/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 21:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/02/2022 06:16
Decorrido prazo de JONAS CONCEICAO DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 22:40
Publicado Despacho em 17/01/2022.
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17/01/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2021 00:34
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 03/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 03/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:08
Conclusos para decisão
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13/08/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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09/07/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2019 09:49
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:28
Devolvidos os autos
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13/07/2017 17:40
CONCLUSÃO
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13/07/2017 17:36
PETIÇÃO
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06/07/2017 10:46
CONCLUSÃO
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24/04/2017 10:32
RECEBIMENTO
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12/04/2017 13:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/03/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/03/2017 06:58
Ato ordinatório
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22/03/2017 14:12
AUDIÊNCIA
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05/02/2015 16:27
CONCLUSÃO
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05/02/2015 16:22
PETIÇÃO
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24/11/2014 14:04
CONCLUSÃO
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09/10/2014 15:19
CONCLUSÃO
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09/10/2014 15:10
PETIÇÃO
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09/10/2014 08:32
CONCLUSÃO
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09/10/2014 08:16
PETIÇÃO
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30/09/2014 13:27
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2014 16:50
CONCLUSÃO
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19/09/2014 16:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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