TJBA - 8054789-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIONEI PASSOS BARRETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8054789-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elionei Passos Barreto Advogado: Maysa Emanuelly Santana De Miranda (OAB:BA41382-A) Agravado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054789-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ELIONEI PASSOS BARRETO Advogado(s): MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE INIBIÇÃO DE MORA.
REQUISITOS DE INIBIÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
STJ, RESP 1.061.530/RS.
DICÇÃO DO ART. 784, § 1º, DO CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Colendo STJ, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, pacificou o entendimento de que após a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, deferida a liminar na Busca e Apreensão, a purgação da mora só se dará com o pagamento integral da dívida, o que sequer foi formulado como pedido alternativo por parte do recorrente. 2.
Caracterizada a mora com a notificação extrajudicial, cabível a determinação da busca a apreensão do bem móvel descrito na inicial, restando acertada a decisão agravada. 3.
Segundo o entendimento firmado no STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), não basta o simples ajuizamento de ação consignatória c/c revisional para obstar os efeitos da mora, sendo necessário o preenchimento concomitante de 03 (três) requisitos: I) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; II) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e III) o depósito do valor integral ou incontroverso ou a prestação de caução idônea.
Não constatação na hipótese. 4.
Providências pleiteadas pelo agravante encontram óbice no § 1º do art. 784 do CPC, que é claro ao dispor que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Manutenção da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054789-55.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ELIONEI PASSOS BARRETO, e, como agravada, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/10/2024 01:40
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de ELIONEI PASSOS BARRETO - CPF: *27.***.*04-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:43
Conhecido o recurso de ELIONEI PASSOS BARRETO - CPF: *27.***.*04-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:29
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIONEI PASSOS BARRETO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:40
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 09:14
Juntada de termo
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11/09/2024 05:42
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/09/2024 21:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:08
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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