TJBA - 8000689-50.2019.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000689-50.2019.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Erinaldo Arcanjo Barbosa Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Exequente: Laudicea Fraga De Oliveira Barbosa Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Executado: Newdo Antonio Da Paixao Cunha Advogado: Newton Dos Santos Cunha Junior (OAB:BA14784) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000689-50.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: ERINALDO ARCANJO BARBOSA e outros Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) EXECUTADO: NEWDO ANTONIO DA PAIXAO CUNHA Advogado(s): NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (OAB:BA14784) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, evento ID 429694591, em que as partes celebraram acordo para findar a execução, pugnando pela homologação, consoante petição de ID 461231279.
Inexiste óbice à homologação da avença.
Sendo assim, homologo, por sentença, a transação levada a efeito entre as partes (ID 461231279) para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o processo, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Providências, pela Secretaria, quanto às custas processuais remanescentes, se for o caso.
Após, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Iaçu-BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:01
Homologada a Transação
-
02/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/07/2024 21:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:57
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 18/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000689-50.2019.8.05.0090 Imissão Na Posse Jurisdição: Iaçu Autor: Erinaldo Arcanjo Barbosa Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Autor: Laudicea Fraga De Oliveira Barbosa Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Reu: Newdo Antonio Da Paixao Cunha Advogado: Newton Dos Santos Cunha Junior (OAB:BA14784) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000689-50.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: ERINALDO ARCANJO BARBOSA e outros Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) REU: NEWDO ANTONIO DA PAIXAO CUNHA Advogado(s): NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (OAB:BA14784) SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse proposta por ERINALDO ARCANJO BARBOSA e LAUDICEIA FRAGA DE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de NEWDO ANTONIO DA PAIXÃO CUNHA.
Em apertada síntese, afirmam os autores que adquiriram junto à CEF o imóvel situado na Rua Dnocs, 27, Centro, Iaçu-BA, CEP: 46.860-000, matriculado sob nº 470, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iaçu.
Sustentam os autores que solicitaram do acionado a desocupação do imóvel amigavelmente, no entanto, este quedou-se inerte, passando a exercer posse de má-fé.
Desta forma, requereu a concessão de medida liminar de imissão de posse.
Liminar concedida ao ID 48490825. É o que importa relatar, passo a decidir.
De início, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação à presente ação, mesmo devidamente citada, consoante evento ID 49328086, deixando transcorrer o prazo in albis.
Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Destaco que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de novas provas, o que é o caso dos autos.
Dando seguimento, é importante pontuar, de logo, que o caso dos autos cuida de consolidação da propriedade e alienação direta pelo credor de bem imóvel dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento, na forma do que preconiza a Lei 9.514/97.
A consolidação da propriedade do imóvel ao patrimônio do credor fiduciário é providência que nos termos da Lei 9.514/1997 ocorre em caso de inadimplemento de contrato por parte do devedor fiduciante.
Conforme versam o art. 26 e seguintes da lei, o credor promoverá a consolidação da propriedade perante o Registrador de Imóveis após a constituição em mora do devedor, devendo-se respeitar o prazo de 15 (quinze) dias para que este purgue a mora (art. 26, §1º).
Não havendo purgação da mora a propriedade do bem — que era a garantia do próprio negócio — é consolidado ao patrimônio do crédito.
Analisando o caderno processual, constato que a certidão de inteiro teor do imóvel, acostada ao ID 41448919, dá conta de que NEWDO ANTONIO DA PAIXÃO CUNHA, fiduciante anterior, perdeu a propriedade do bem objeto da lide no ano de 2019 em decorrência do inadimplemento do financiamento por si contratado junto à CEF para a aquisição do imóvel.
Daquele mesmo documento consta que, após duas praças frustradas de leilão extrajudicial, os acionantes adquiriram a coisa em 06/11/2019 mediante instrumento particular de compra e venda averbado na matrícula do imóvel.
Tal constatação, num juízo de prelibação, é suficiente para a comprovação da fumaça do bom direito, dado que questões atinentes à legalidade do procedimento de consolidação da propriedade não podem ser revisitadas neste juízo, por ser matéria afeita à Justiça Federal.
Nesse sentido são os seguintes excertos: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
IMISSÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido.
Circunstância dos autos em que o autor detém título de domínio por arrematação em leilão extrajudicial; o pleito não se submete à discussão sobre irregularidades no leilão; e se impõe manter a sentença recorrida.
IMISSÃO DE POSSE.
PERDAS E DANOS.
As perdas e danos abrangem o que o lesado perdeu ou deixou de lucrar, como disposto no art. 402 do CC ; e a pretensão requisita prova do ato ilícito e da efetiva lesão.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*59-68, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 37-A Nº 9.514/97.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem.
Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2. É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8.26.0002 Jurisprudência•Data de publicação: 11/01/2020() EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - PRESENÇA. 1.
Não há falar em suspensão da demanda até o julgamento da ação anulatória de leilão que tramita perante a Justiça Federal, porquanto eventual obrigação decorrente do pedido anulatório poderá ser resolvida em perdas e danos. 2.
A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. 3.
Comprovados os requisitos exigidos, a imissão na posse deve ser deferida. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200827384003 MG Jurisprudência, Data de publicação: 24/11/2021) Registra-se que dispõe o art. 30 da Lei SFI, “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” Ademais, pontue-se que a Súmula 487 do STF estabelece que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Na hipótese dos autos, os autores comprovaram de modo eficaz a aquisição do imóvel e a posse clandestina da parte ré, o que impediu a aquisição legítima da coisa de que são detentores, impondo-se, assim, a concessão da medida liminar pleiteada, esta efetivamente cumprida como se vê do Auto de Imissão na Posse, evento ID 49328146.
Destaca-se que o réu, quando intimado para se manifestar sobre o despacho de ID 154304946, apresentou manifestação em que requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em síntese, pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o demandado quedou inerte, conforme certificado ao ID 416072762, pelo que entendo que é o caso de indeferimento do pedido formulado.
Destarte, diante da ausência de oferecimento de contestação e considerando as provas coligidas aos autos, imperioso o reconhecimento da procedência da ação.
No que tange às despesas processuais, foi deferido aos autores o recolhimento das custas processuais ao final da ação, nos termos da decisão de ID 83741905.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para DETERMINAR A IMISSÃO DEFINITIVA dos autores NA POSSE do imóvel situado Rua Dnocs, 27, Centro, Iaçu-BA, CEP: 46.860-000, matriculado sob nº 470, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iaçu.
Expeça-se o respectivo mandado de imissão definitiva.
Custas pelos autores.
Condeno o réu ao pagamento das despesas antecipadas pelos autores, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, vista a parte contrária e, após, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
20/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 10:49
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 21:58
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
30/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:15
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2020 03:26
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
01/12/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 10:23
Juntada de movimentação processual
-
23/09/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 02/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:22
Decorrido prazo de NEWDO ANTONIO DA PAIXAO CUNHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:35
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2020 18:44
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
11/03/2020 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/03/2020 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2020 09:08
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 05:04
Decorrido prazo de ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2019 01:38
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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