TJBA - 8044857-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:23
Juntada de Alvará
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8044857-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geronimo Da Silva Santana Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8044857-79.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: GERONIMO DA SILVA SANTANA REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
GERÔNIMO DA SILVA SANTANA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
21/10/2024 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:59
Decorrido prazo de GERONIMO DA SILVA SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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15/03/2024 02:45
Decorrido prazo de GERONIMO DA SILVA SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:53
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 13:22
Expedição de carta via ar digital.
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05/03/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:38
Decorrido prazo de GERONIMO DA SILVA SANTANA em 12/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:51
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2022 05:06
Decorrido prazo de EVELYN REICHE BACELAR VENTIM em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 11:57
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 05:38
Decorrido prazo de GERONIMO DA SILVA SANTANA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 06/07/2021 23:59.
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17/06/2021 15:37
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2021 17:28
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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13/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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21/07/2020 15:03
Decorrido prazo de GERONIMO DA SILVA SANTANA em 26/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 03:17
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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30/05/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 10:21
Conclusos para despacho
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01/05/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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