TJBA - 8000563-88.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000563-88.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Executado: Revloc - Locadora De Maquinas E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Vitor Guilherme Ribeiro Vieira Batista (OAB:BA65245) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Executado: Raymundo Barboza Vianna Junior Executado: Fabricio Fernandes Da Silveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8000563-88.2023.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: REVLOC - LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, RAYMUNDO BARBOZA VIANNA JUNIOR, FABRICIO FERNANDES DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Através da petição de ID nº. 460237972, a parte Autora formalizou pedido de desistência da ação.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Retirem-se eventual restrição de bens determinada por este juízo e recolham-se eventuais mandados expedidos, se for o caso neste feito.
Sem custas, no caso de beneficiário(a) da gratuidade da justiça, apenas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 14 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
14/10/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:47
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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01/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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28/05/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2023 01:38
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:34
Juntada de acesso aos autos
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26/04/2023 08:33
Juntada de acesso aos autos
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26/04/2023 08:26
Juntada de acesso aos autos
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20/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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