TJBA - 8000293-92.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:59
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 07/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 12:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIVALDO COSTA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000293-92.2024.8.05.0124 Petição Cível Jurisdição: Itaparica Requerente: Olga Paranhos De Souza E Silva Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080) Requerente: Marival Costa Silva Advogado: Cristina Silva Reis Barreto (OAB:BA35080) Requerido: Marivaldo Costa E Silva Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Fica Vossa Senhoria na qualidade de Advogados das partes, intimado do DESPACHO nos seguintes termos: "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA movida por OLGA PARANHOS DE SOUZA E SILVA contra MARIVALDO COSTA E SILVA, todos qualificados na inicial.
Juntou documentos.
Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça com base no art. 98 do CPC, considerando ainda o contracheque juntado no ID nº 446130107.
A concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes, por si sós, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista que a fumaça do bom direito não está cristalizada nos presentes autos, tendo a parte Autora se limitado a juntar IPTU, planta do imóvel, parecer da prefeitura municipal e fotografias - ID nº 429175244, 429175245, 429175246, 429175247, 429175248 e 429175249, sem, ao menos, indicar documento de propriedade do imóvel em apreço.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito pleiteado.
Cite-se e intime-se a parte ré para ofertar contestação, em que será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, acaso deixe de fazê-lo.
Vindo aos autos a peça de defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura eletrônica).
GEYSA ROCHA MENEZES - Juíza de Direito ".
Itaparica, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:50
Expedição de citação.
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18/10/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de Cristina Silva Reis Barreto em 25/07/2024 23:59.
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28/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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