TJBA - 8072528-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA NERY em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8072528-14.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Alberto Pereira Nery Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8072528-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ALBERTO PEREIRA NERY Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
22/10/2024 16:59
Expedição de decisão.
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22/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:14
Expedição de decisão.
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17/10/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:57
Expedição de despacho.
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15/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/02/2020 05:08
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA NERY em 10/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 12:02
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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16/12/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 22:57
Conclusos para despacho
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20/11/2019 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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