TJBA - 8001462-80.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:00
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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09/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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01/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001462-80.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Icaro Jesus Pitanga De Souza Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698) Autor: Ei Roi Comercio Varejista E Servicos Ltda Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698) Reu: Safrapay Credenciadora Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] n. 8001462-80.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA, EI ROI COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e obrigação de fazer proposta por EL ROI COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA e ÍCARO JESUS PITANGA DE SOUZA em face de SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA), pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a parte autora narra: O autor é advogado e buscando empreender requereu a abertura da empresa EI ROI COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA - 51.***.***/0001-61, procurado por preposto da empresa ré, adquiriu máquinas de compra e venda, objetivando passar o cartão dos seus clientes. (...) A operacionalidade dos créditos não ficou adequado a demanda do autor, ao buscar contato com a empresa ré, ficou convencionado a devolução das máquinas de cartão, e o fim das operações. (...) As máquinas foram devolvidas no dia 07 de julho de 2024, conforme anexo e tela no bojo desta exordial, adimplindo assim a sua obrigação como consumidor e comprovando a entrega do bem da empresa ré.
Ocorre que após 2 meses, o autor e representante legal da empresa ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA foi surpreendido com uma divida de R$ 2.179,35 (dois mil, cento e setenta e nove e trinta e cinco centavos), através do SERASA, pessoa física, objetivando cobrança indevida, pela não entrega das maquinhas e manutenção do serviço de aluguel, ato totalmente irresponsável e lesivo da empresa ré.
Cobrança essa reportada ao SERASA, em nome próprio do empresário individual, despersonalizando a Pessoa Jurídica, recaindo uma obrigação já cumprida, gerando ao autor transtornos de crédito e de boa reputação.
Além de não terem sido emitida nenhuma cobrança ou nenhum aviso prévio, para contestar a suposta dívida, agindo de forma, unilateral e desproporcional.
Apesar da ligação para a empresa nada foi feito e a dívida continua no SERASA.
Diante destas situações vexaminosas e constrangedoras se passam com a Autora não vê outra alternativa senão buscar guarida jurídica.
Pugna pela concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) A TUTELA ANTECIPADA, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, SENDO DEFERIDA OS EFEITOS, determinando que o autor não seja negativado, suspendendo imediatamente a cobrança da dívida e a retirada da cobrança dos órgãos de proteção ao crédito.
Anexou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade da inscrição e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que a parte autora realizou a devolução das máquinas (ID 469836314), porém a parte autora realizou a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentação anexada aos autos (ID 469836315).
A probabilidade do direito emerge da afirmação peremptória do autor quanto à cobrança indevida à título de não entrega das máquinas e manutenção do serviço de aluguel, em que pese tenha realizado a sua devolução (ID 469836314).
O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo fato de que a manutenção da parte autora em cadastros de inadimplentes implica a sua restrição ao crédito, vulnerando a sua condição financeira e seu acesso ao crédito, conforme aduz na inicial.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a retirada da inscrição até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que a inscrição será reinserida no cadastro de inadimplentes posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que a restrição ao crédito da parte autora poderá lhe privar de realizar atos de sua vida civil.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do débito e determinar à parte ré que retire, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta ação, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: ____/____/____, às _________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se o réu sobre esta ação, intimando-o para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pela parte ré até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos nas contestações, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação, cientificando-a que sua ausência injustificada determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 09:45
Expedição de decisão.
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22/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 22:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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