TJBA - 8000675-83.2022.8.05.0212
1ª instância - Vara Criminal de Riacho de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 02:42
Decorrido prazo de JUSCELIO PEREIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:38
Decorrido prazo de JUSCELIO PEREIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de JUSCELIO PEREIRA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:43
Decorrido prazo de JANETE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:43
Decorrido prazo de JUSCELIO PEREIRA FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:43
Decorrido prazo de DT RIACHO DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE RIACHO DE SANTANA-BA em 24/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:43
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE RIACHO DE SANTANA-BA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 09:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
25/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA DECISÃO 8000675-83.2022.8.05.0212 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riacho De Santana Vitima: Janete Nogueira De Oliveira Reu: Juscelio Pereira Fernandes Advogado: Antonio Marcus Xavier Da Silva (OAB:BA26609) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Riacho De Santana Autoridade: Comandante Da Polícia Militar De Riacho De Santana-ba Autoridade: Secretaria De Assistencia Social De Riacho De Santana-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000675-83.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUSCELIO PEREIRA FERNANDES Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609) DECISÃO 6
Vistos.
Trata-se de expediente encaminhado pela autoridade policial referente a REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 12 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, formulado por REQUERENTE: JANETE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de JUSCELIO PEREIRA FERNANDES, ambos devidamente qualificados, aduzindo ter sido vítima de violência doméstica e familiar, tendo como ofensor seu ex-companheiro.
Em decisão de id 236588147 dos autos de nº 8000659-32.2022.8.05.0212 consta decisão de deferimento de medidas protetivas em favor da vítima.
Em termo de declaração de ID 420170921 nestes autos indica que a ofendida manifestou interesse na prorrogação das medidas protetivas de urgência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 14.550, que entrou em vigor em 20/4/2023, promovendo importantes alterações na Maria da Penha, com o nítido objetivo de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica.
A referida lei inseriu no artigo 19 da Lei nº 11.340/06, que trata das medidas protetivas de urgência concedidas pelo juiz, o seguinte parágrafo: § 5º.
As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Nesse sentindo, é entendimento do STJ que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para que seja avalie se ainda existe situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.775.341-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023.
No caso dos autos, verifico que a vítima se manifestou pela prorrogação da medida protetiva.
Assim, PRORROGO as Medidas Protetivas de Urgência declinadas em ID. 236588147 dos autos de nº 8000659-32.2022.8.05.0212 pelo prazo de 06 (seis) meses.
FICA O OFENSOR ADVERTIDO QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PROTETIVAS SUPRA, A SUA PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA DE IMEDIATO, além de responder a processo pelo cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1oA configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis).
Notifique-se a ofendida e Intime-se/Notifique-se o agressor, conforme art. 21 da Lei Maria da Penha (“Art. 21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor”).
Oficie-se a autoridade policial judiciária, com cópia dessa decisão, para adoção das providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ULTRAPASSADO O PRAZO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA VÍTIMA, CERTIFIQUE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de novembro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
19/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:26
Decisão ou Despacho
-
14/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/02/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:18
Decisão ou Despacho
-
26/01/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:03
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 12:46
Expedição de intimação.
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14/12/2022 12:42
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2022 17:18
Recebida a denúncia contra JUSCELIO PEREIRA FERNANDES - CPF: *36.***.*93-08 (INVESTIGADO)
-
08/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/10/2022 13:26
Expedição de intimação.
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20/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:13
Juntada de Ofício
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14/10/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 16:33
Devolvidos os autos
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10/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/09/2022 08:30
Expedição de intimação.
-
25/09/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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