TJBA - 8003607-07.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 11:51
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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08/03/2025 11:14
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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07/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/12/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8003607-07.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Requerente: Herma Benigna Leopoldino Dos Santos Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866) Advogado: Leonardo Miranda De Freitas (OAB:BA59368) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8003607-07.2024.8.05.0137 REQUERENTE: HERMA BENIGNA LEOPOLDINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia 09/12/2024 13:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual do CEJUSC de Jacobina - BA.
ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
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Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5711773 ANEXO: folder de como acessar o lifesize.
JACOBINA/BA, 22 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8003607-07.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Requerente: Herma Benigna Leopoldino Dos Santos Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866) Advogado: Leonardo Miranda De Freitas (OAB:BA59368) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003607-07.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: HERMA BENIGNA LEOPOLDINO DOS SANTOS Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:BA35866), LEONARDO MIRANDA DE FREITAS (OAB:BA59368) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMA BENIGNA LEOPOLDINO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A.
A embargante alega erro material na decisão de ID. 465013904, sustentando que o contrato objeto da ação foi devidamente juntado aos autos, demonstrando as taxas de juros praticadas, as quais considera abusivas em comparação com as taxas médias de mercado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A decisão não padece de erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
A existência do contrato nos autos não altera o entendimento de que a análise da abusividade dos juros remuneratórios demanda dilação probatória, inclusive pericial, não sendo possível tal verificação em sede de cognição sumária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera divergência entre a taxa praticada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade apta a ensejar revisão contratual, especialmente em sede de tutela antecipada.
Tal conclusão exige análise aprofundada do caso concreto, com produção de provas e eventual perícia contábil.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, conforme determinado na decisão de ID. 465013904.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
22/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/12/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/09/2024 17:05
Expedição de decisão.
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20/09/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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