TJBA - 8002116-13.2019.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 17/12/2024 23:59.
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24/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 17/12/20234
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8002116-13.2019.8.05.0016 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Baianópolis Exequente: Cleiderlir Figueira Pereira Barboza Advogado: Jose Luiz Rodrigues (OAB:BA764-B) Executado: Municipio De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002116-13.2019.8.05.0016 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERLIR FIGUEIRA PEREIRA BARBOZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS SENTENÇA CLEIDERLIR FIGUEIRA BARBOZA BISPO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA, parte também qualificada nos autos.
O feito foi postulado inicialmente perante a Vara da Justiça do Trabalho.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE foi contratada pelo requerido em 01 de abril de 2016 para trabalhar como professora recebendo o salário mensal de R$ 1.067,82 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA; QUE durante todo o período laboral, cumpriu uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para a Secretaria Municipal de Educação lecionando junto à escola municipal do povoado de Lagoa Clara, zona rural do município de Baianópolis/Ba; QUE conforme se verifica pelo contrato de Prestação de Serviços anexo, o termo final do referido contrato deu-se em 30.11.2016; QUE o requerido não depositou o salário de 3 (três) meses trabalhados, ou seja: maio/2016, outubro/2016 e novembro/2016 na sua conta corrente, o que ora requer; QUE o réu ao rescindir o contato de trabalho, não pagou o 13º salário proporcional a que tem direito; QUE o réu, ao rescindir o contrato de trabalho, não pagou as férias proporcionais com 1/3 constitucional a que a mesma tem direito; e QUE ao ter seu contrato de trabalho rescindido não obteve o pagamento das verbas rescisórias, na data legalmente prevista, e tal fato implica em aplicação do artigo 477 da CLT, ficando o empregador obrigado a pagar à título de multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário, bem como a imposição do artigo 467 da CLT caso não haja o pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural, as quais deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) pelo réu.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: O pagamento de férias proporcionais com 1/3 constitucional; 13º salário proporcional e dos salários dos meses de maio, outubro e novembro de 2016; multas do art. 467 e 477 da CLT; multa dos arts. 644/645 do CPC; e a concessão da Justiça Gratuita.
Juntou os documentos de ID Num. 37233655 - Pág. 7 a Num. 37233655 - Pág. 13.
Proferida Sentença de ID Num. 37233655 - Pág. 19-30 na qual o Juízo do Trabalho declarou-se de ofício, incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Comum Estadual, com competência sobre a comarca de Baianópolis/Ba.
Audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência da parte autora, conforme termo de ID Num. 146134213 - Pág. 1.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal.
Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, nada manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Revelia: do alcance aos fatos e ao direito.
Após a data da audiência designada, a qual restou prejudicada ante a ausência da parte autora, o réu deixou que escoasse o prazo legal para apresentar sua defesa, conforme certidão de ID Num. 369215122 - Pág. 1, não tendo em momento algum contestado o presente feito.
Prescreve o art. 344 do NCPC que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Observa-se, conforme o artigo supracitado que, no processo de conhecimento, sujeito a procedimento ordinário, a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, pelo que, no particular, continua atual a doutrina majoritária.
Entretanto em alguns casos a esta alcança também o direito.
Assim é o caso da ação monitória, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 1.102c), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito (de pagamento ou de entrega).
No caso dos autos, operando-se a revelia em desfavor do réu, por ter deixado este de apresentar contestação, prevalece o entendimento de que esta apenas surtirá seus efeitos processuais, mas não materiais, pelo fato de ser indisponível o direito tutelado pela Fazenda Pública.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça Baiano: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-30.2017.8.05.0106 Órgão julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO APELADO: MARINEIDE CARNEIRO DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL MAGAÇHÃES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
REJEITADA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO APENAS DOS EFEITOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DIREITO APENAS À SALÁRIO E FGTS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000433-30.2017.8.05.0106, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IPIRA e Apelada MARINEIDE CARNEIRO DE SOUZA.
Acordam os desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de sessões, de 2021.
Des (a).
Presidente Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça.
Nesse diapasão, o correto é afirmar, que ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário não resultar da prova dos autos.
Assim, a correta exegese do dispositivo legal em comento recomenda que o decreto de procedência do pedido deva estar amparado pelo contexto probatório carreado aos autos, o que se verifica no presente caso, que será tratado a seguir.
Da competência da Justiça Comum.
Inicialmente é de se reconhecer a competência da Justiça Comum para conhecer de causas propostas por servidores públicos, mesmo contratados temporariamente, em face da administração, buscando o reconhecimento de direitos decorrentes da relação laboral, já que o regime jurídico aplicável a tais contratos é de direito administrativo.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM e da ADI 3.395-MC/DF, fixou orientação no sentido de que a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum, cabendo Reclamação Constitucional quando não aplicado dito entendimento.
Senão vejamos ementa de julgado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF.
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia erga omnes, reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.
III A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.
IV Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.
V Agravo regimental improvido (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, de minha relatoria).
Ressalto, outrossim, que, na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum estadual e à Justiça Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho - relação a qual se refere o art. 114, I, da Constituição da República -, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf.
CC 7.588/AM, Rel.
Min.
Cezar Peluso; Rcl 5.381/AM, Rel.
Min.
Ayres Britto; e CC 7.223/AM, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Isso posto, conheço deste conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus para processar e julgar a demanda, na forma da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2014.
Ministro Ricardo Lewandowski - Relator - (CC 7763, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/04/2014, publicado em DJe-071 DIVULG 09/04/2014 PUBLIC 10/04/2014).
Grifo nosso.
Dito entendimento também foi aplicado aos servidores temporários, conforme pode se perceber nas seguintes ementas exemplificativas: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102.
INCISO 1, ALÍNEA L.
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ART. 37.
INCISO IX.
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÀO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (Supremo Tribunal Federal.
Acórdão no Agravo Regimental na Reclamação nº 8107 GO.
Relator: Marco Aurélio, Relator para Acórdão: Carmem Lúcia.
Brasília, 8 out. 2009).
Constitucional.
Reclamação.
Ação civil pública.
Servidores públicos.
Regime temporário.
Justiça do Trabalho.
Incompetência. 1.
No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
Reclamação julgada procedente. (STF.
RCL 4.872/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno.
DJe un. 211, 6 nov. 2008).
Superado isso, passo ao mérito.
Do mérito.
Trata-se de ação de cobrança movida em face do Município de Baianópolis, na qual a parte autora formula pedido de pagamento de verbas salarias a que tem direito e que não recebeu.
Indubitável que a espécie de contratação relatada nos autos não se deu por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplina do inciso IX, do art. 37, da Cf/88 e, embora alheia ao concurso público, possui natureza jurídica administrativa e não trabalhista.
Para a Administração Pública estavam dispostos outros mecanismos para a prestação do serviço em questão, ou seja, esta deveria ser organizada em atribuições afetadas a determinado cargo ou emprego público que, por sua vez, deveriam ser providos por meio de concurso público, como impõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, os recrutamentos feitos à margem do concurso público, quando não for para atender necessidade transitória e emergencial, são nulos de pleno direito.
No entanto, apesar de se tratar de contrato nulo, este possui efeitos jurídicos válidos, como se verá nos entendimentos jurisprudenciais a seguir.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320 MG, firmou o entendimento de que, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS.
Segue ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. (…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” No julgamento do dito recurso, o relator do caso, Ministro Teori Albino Zavascki, destacou que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
O STJ, por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, Resp. 1.110.848/RN – Tema 141, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários.
O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
Destarte, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução de controvérsias, devendo tal direito ser estendido, inclusive, para aqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo.
Segue julgado ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) II – O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para o acórdão Min.
Dias Toffoli, Dje de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Ministro Celso de Mello, Dje de 29.10.2013).
III – Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Dje de 04.10.2011, REsp. 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Camon, Dje de 24.10.2013, dentre outros).
IV – O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e de excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período do serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8,036/90.
V – Recurso Especial provido. (Resp. 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2015, Dje 12/11/2015).
Grifo nosso.
Assim, conforme julgados, se o caso é de contrato nulo, o único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso em tela, verifica-se que as atividades não tiveram continuidade e nem passaram a ter cunho de habitualidade, pois a parte demandante somente laborou junto à Administração Pública ré, no ano de 2016.
Dessa forma, bem como seguindo os julgados supra expostos, a parte demandante somente tem direito aos salários não pagos e ao depósito/levantamento do FGTS, caso comprovado nos autos.
Afirma a parte autora que o Município deixou de pagar os meses de maio, outubro e novembro do ano de 2016.
Quanto a parte ré, deixou de contestar as alegações autorais, tampouco se manifestou quando intimada para indicar quais provas desejava produzir, deixando de trazer aos autos quaisquer documentos que comprovassem o pagamento das verbas aqui pleiteadas, tendo sequer contraditado os colacionados aos autos pela parte autora.
Registra-se, assim, que, caso a municipalidade tivesse efetivamente quitado as indigitadas verbas, haveria recibos arquivados em departamento próprio.
O Novo Código de Processo Civil Pátrio estabelece regras quanto ao ônus da prova, senão vejamos: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, conforme relato dos autos, a parte autora afirma que não recebeu os meses de maio, outubro e novembro do ano de 2016, diante de tal afirmação, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, pois trata-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a parte demandante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não lhe foram pagas ditas verbas, competiria ao demandado demonstrar eficazmente o pagamento das mesmas.
Tal afirmação decorre de dupla fundamentação, a primeira por ser impossível à parte autora a prova de fato negativo (não recebeu) e, a segunda, por ser este o fato impeditivo do direito do autor Nossa jurisprudência está pacificada no sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VERBAS SALARIAIS.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. 13º, FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
CONFIRMAÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença pelo fato de a lide ter sido julgada antecipadamente (art. 330, I, do CPC) se o Magistrado, utilizando-se do princípio da persuasão racional, conclui pela desnecessidade da realização de provas além daquelas que instruíram a inicial e, ainda, a parte interessada não demonstrou efetivo prejuízo com a supressão da instrução processual. 2.
Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC).
Em contrapartida, deve o réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 333, II, do CPC).
Sendo efetivamente prestados os serviços por parte de servidor municipal, devidas são as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias e 1/3 de férias, bem como décimo terceiro salário, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 2º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CRFB/88. (Apelação Cível nº 0203714-65.2009.8.13.0184, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Armando Freire. j. 28.09.2010, unânime, Publ. 22.10.2010). (destaquei).
CONTRATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
As férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário são direitos sociais de todo o trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive àqueles contratados na forma do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo que devem ser pagos. (Apelação Cível nº 5077486-77.2009.8.13.0145, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Geraldo Augusto. j. 05.10.2010, unânime, Publ. 22.10.2010). (destaquei).
Assim, a parte autora tem direito aos salários não pagos dos meses de maio, outubro e novembro do ano de 2016.
Dispositivo.
Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município a PAGAR os saldos salariais dos meses de maio, outubro e novembro de 2016.
Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros devem ser os aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e são devidos a contar do vencimento de cada obrigação, ressalvado o direito aos descontos legais obrigatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, não sendo caso de aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por se tratarem de valores consolidados até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC n. 113/21).
Diante da sucumbência, condeno o Município de Baianópolis demandado ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, e § 3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Embora a parte ré seja isenta do pagamento de custas judiciais e dos emolumentos, deverá reembolsar a parte vencedora das despesas que efetivamente tiver suportado (art. 10, 1º, da Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011).
Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/Ba.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.
Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 21 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 09:46
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:31
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:19
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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09/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 29/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/06/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:07
Expedição de intimação.
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12/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
23/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
01/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 12:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
16/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
10/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
17/09/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 15:07
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:07
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 13:11
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 08:59
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
12/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 08:47
Expedição de citação.
-
29/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 08:58
Expedição de citação.
-
25/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 13/01/2021.
-
12/01/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 10:02
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
12/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 03:52
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
15/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/05/2020 12:19
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
13/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 10:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
16/03/2020 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2020 18:30
Publicado Intimação em 10/01/2020.
-
09/01/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
09/01/2020 13:23
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 11:00.
-
09/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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