TJBA - 8000277-22.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:36
Juntada de conclusão
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:00
Juntada de conclusão
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA SALES em 15/08/2024 23:59.
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de NAIARA VANESSA ARAUJO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000277-22.2019.8.05.0187 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paramirim Exequente: Mapec Moveis Ltda - Epp Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432) Executado: Naiara Vanessa Araujo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000277-22.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM EXEQUENTE: MAPEC MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432) EXECUTADO: NAIARA VANESSA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Em sendo ação em curso sob rito da Lei n. 9.099/1995, observe-se a restrição quanto aos honorários advocatícios, conforme ENUNCIADO 97 DO FONAJE e ENUNCIADO 45 DO CMJE - TJBA. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 3.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 3.2.
Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 4.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. 5.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 6.
EVOLUA-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não feito. 7.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paramirim, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
24/10/2024 20:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:54
Expedição de intimação.
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28/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2024 23:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/08/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:26
Expedição de intimação.
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31/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:46
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:46
Juntada de conclusão
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30/07/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 06:30
Decorrido prazo de MAPEC MOVEIS LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
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31/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:05
Expedição de intimação.
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30/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:42
Juntada de conclusão
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15/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2021 04:51
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA SALES em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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05/11/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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25/10/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 13:35
Expedição de intimação.
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30/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 16:39
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA SALES em 29/03/2021 23:59.
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17/03/2021 04:56
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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17/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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04/03/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 16:15
Expedição de intimação.
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04/03/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 15:42
Expedição de citação.
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04/03/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 15:42
Expedição de citação.
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04/03/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
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31/07/2019 06:10
Decorrido prazo de NAIARA VANESSA ARAUJO DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 09:51
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2019 09:17
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 08:00.
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09/07/2019 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2019 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2019 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 01:05
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA SALES em 08/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 12:03
Expedição de intimação.
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25/06/2019 12:03
Expedição de citação.
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25/06/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 08:00.
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18/06/2019 11:13
Distribuído por sorteio
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18/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
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18/06/2019 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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