TJBA - 8045083-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045083-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Thiago Barreto Machado Registrado(a) Civilmente Como Thiago Barreto Machado Advogado: Movan Araujo Vieira (OAB:BA69418) Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461) Advogado: Thiago Barreto Cunha (OAB:BA37336) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045083-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO BARRETO MACHADO registrado(a) civilmente como THIAGO BARRETO MACHADO Advogado(s): MOVAN ARAUJO VIEIRA (OAB:BA69418), ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461), THIAGO BARRETO CUNHA registrado(a) civilmente como THIAGO BARRETO CUNHA (OAB:BA37336) INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação revisional, ajuizada por THIAGO BARRETO MACHADO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando que firmou contrato com o Banco Acionado na modalidade aquisição de veículo, CHEVROLET ONIX SEDAN PLUS PREMIER 1.0 12V TB FLEX AUT, ANO/MODELO 2023/2024, PLACA SJO0HO9, RENAVAN *13.***.*65-05, NA COR PRETA, Cédula de crédito bancário nº 3675236150, sendo liberado o valor de R$118.460,65 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos, para pagamento em 48 prestações de R$3.834,78 (-).
Segundo a parte autora, o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, quais sejam: a) a taxa de juros remuneratórios, porque discrepante da média de mercado, b) tarifa de registro do contrato e de cadastro, c) IOF e d) seguro.
Diante do exposto, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de ser mantido na posse do veículo, assim como a Acionada não inclua o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mediante o depósito das parcelas no valor que entende devido e, ao final, seja reconhecida a abusividade das cláusulas acima pontuadas, com a condenação do Acionado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Carreou documentos - Ids 438773921 a 438773939.
Regularmente citada a Acionada apresentou Contestação (Id 455475007).
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratadas.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Carreou documentos - Id 455475006 a 455474992.
Réplica Id 464348042.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade do acionante para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
A parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada porque superior à média de mercado.
O REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
In casu, foram cobrados juros remuneratórios nos percentuais de 1,94% ao mês e 25,89% ao ano, Id 438773931 (fls. 08).
Em consulta às taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que, no mês da celebração do contrato (11/2023), a média de mercado para as operações da espécie era de 1,94% ao mês, conforme vê-se: Dessarte, entendo pela inexistência de abusividade, haja vista que a taxa pactuada está de acordo coma taxa média de mercado.
Destarte, verificada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conclui-se que não houve cobranças indevidas perpetradas pelo Banco.
DAS TARIFAS DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO Convém destacar que, de muito tempo, “A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.” (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) Também neste sentido, destacam-se AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 e AgRg no REsp n. 1.521.160/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Temas nº 618, nº 619, nº 620 e nº 621 do STJ).
No caso concreto restou certa a prestação do serviço de tarifas de registro e tarifa de cadastro - ID 438773931, pois pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre o acionante e a instituição financeira.
DA COBRANÇA DE IOF A parte autora também se insurgiu em face da cobrança de IOF.
Na linha de precedentes do E.
STJ, "Com a edição da Lei nº 9.779/99, o legislador estendeu a incidência do IOF às operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, cuidando, ainda, em determinar expressamente que estas operações estariam submetidas às 'mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras' (art. 13)." (REsp 1.041.079/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.9.2008, DJe 10.11.2008.
Também neste sentido, destaco AgRg no REsp 1247145/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) Mais adiante, a Corte Superior, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Assim, uma vez que tal decisão emana da Corte Superior, tendo a Constituição Federal consagrado ser este o intérprete, em última instância, acerca da legislação infraconstitucional, não há que se acolher qualquer outro entendimento em sentido contrário.
DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
Conforme a orientação da Corte Superior, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).” (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) No caso dos autos, como consta da cláusula declaração para contratação, do contrato de seguro, ID 455475006 (fls. 02), se fez constar o seguinte: “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo.” Portanto, uma vez que a parte acionada comprovou o respeito ao direito de escolha da parte autora, de rigor reconhecer a inexistência da abusividade alegada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR /BA, 22 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:31
Expedição de despacho.
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14/07/2024 07:27
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:30
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO MACHADO em 12/06/2024 23:59.
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02/06/2024 15:32
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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02/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/05/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO BARRETO MACHADO - CPF: *28.***.*57-50 (INTERESSADO).
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10/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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14/04/2024 06:32
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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13/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/04/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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