TJBA - 8010935-90.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:05
Decorrido prazo de DAMIAO DE JESUS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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04/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010935-90.2024.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Autor: Damiao De Jesus Santana Advogado: Silvia Ferreira Pinheiro Godoy (OAB:SP279783) Advogado: Thais Teixeira Da Silva (OAB:SP518756) Reu: Jamile Santos Santana Reu: Alessandro Santos Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8010935-90.2024.8.05.0103 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DAMIAO DE JESUS SANTANA REU: JAMILE SANTOS SANTANA, ALESSANDRO SANTOS SANTANA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, cuja disciplina procedimental não está incluída no art. 13 da Lei 5.478/6, devendo-se, portanto, imprimir ao feito o rito ordinário. 3.
Conforme entendimento do STJ, sufragado na Súmula 358, não há que se cogitar de cancelamento automático da pensão alimentícia concedida a menor, tão somente em razão de ter atingido a maioridade, não sendo o caso, então, de se presumir a desnecessidade dos alimentos pelo fato do advento da maioridade. 4.
Citem-se, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, tomando-se como verdadeiro os fatos articulados no arrazoado inicial. 5.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e venhamos autos imediatamente conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação. 6.
A sessão de audiência de mediação, se for o caso, será oportunamente agendada.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 22 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
22/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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