TJBA - 8000435-94.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:20
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:26
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:16
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:47
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 15/05/2025 23:59.
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04/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000435-94.2019.8.05.0052 Execução De Título Judicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Maria De Lourdes Dias Da Silva Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Maria Veronica Borges De Sa Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Exequente: Vilma Rodrigues Ferreira Santos Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Exequente: Wanderlea Coelho Santos Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Zilda Aparecida Da Silva Reis Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Executado: Municipio De Casa Nova Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000435-94.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA (OAB:PE28107), RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES DIAS DA SILVA e outros, conforme petição inicial em ID 22953231, contra o MUNICÍPIO DE CASA NOVA.
Intimado, o Município executado apresentou a impugnação do ID 31942111, afirmando, preliminarmente, que a petição inicial não atende o quanto requerido no art. 524 do CPC, por não explicar de forma didática os valores e percentuais que levam à formação do débito, dificultando a apresentação da impugnação em face do caráter genérico dos cálculos, razão pela qual requer seu indeferimento.
Outrossim, aduziu excesso de execução nos termos dos incisos IV do artigo 535 do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
Discorre, ainda, em manifestação complementar em ID 33708238, acerca das gratificações por atividade extraclasse, reiterando acerca do pleito de perícia contábil.
Relatados, decido.
Inicialmente, verifico que a impugnação é intempestiva.
Isto porque, a teor da regra contida no inciso II do art. 231, iniciou-se a fluência do prazo em 27/06/2019, data de juntada do mandado de intimação cumprido (ID 28207649).
Em virtude da suspensão de expediente decorrente do Decreto nº 51, de 30 de janeiro de 2019, nos dias 1 e 2 de julho, conforme se verifica da análise do calendário constante no próprio site do TJ-BA(https://www.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2021/04/calendario-suspensao-de-prazos-1%C2%B0-Grau-2019.pdf), bem como do Ato Conjunto nº 10, de 19 de junho de 2019, que suspendeu os prazos em 22 e 26 de julho de 2019, conclui-se que o trintídio de que trata o art. 535 do CPC findaria em 14 de agosto 2019, data anterior ao termo em que protocoladas as insurgências, nos dias 16 de agosto e 6 de setembro de 2019.
Sendo assim, tendo sido protocoladas intempestivamente, e na ausência de impugnação acerca de matérias reconhecíveis de ofício, o caso é de não conhecimento das impugnações protocoladas em IDs 31942111 e 33708238, com a preclusão das matérias elencadas no artigo supramencionado.
No mesmo sentido, inclusive, pronunciou-se o TJ SP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2.
Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3.
Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4.
A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000190320228269036 SP 0100019-03.2022.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022.
Grifado).
Sobreleve-se, inclusive que, ainda que a hipótese fosse de tempestividade, a alegação de excesso de execução requer cumprimento da disposição do art. 917, §3º, CPC ("Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". ), requisito esse que sequer fora cumprido pelo ente fazendário.
Sendo assim, o caso é de não conhecimento, nos termos do art. 535, CPC.
Do tanto exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença em ID 31942111 e 33708238, nos termos do art. 535, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz de Direito SV9 -
23/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:21
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
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08/08/2024 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 22/07/2024 23:59.
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08/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:55
Expedição de intimação.
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21/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:15
Expedição de intimação.
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28/02/2024 08:45
Expedição de intimação.
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28/02/2024 08:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 16:46
Expedição de intimação.
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06/01/2021 10:55
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
20/08/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 22:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/08/2020 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 20:58
Conclusos para decisão
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08/06/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 01:00
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 05/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 13:26
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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16/12/2019 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
12/12/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:19
Conclusos para despacho
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06/09/2019 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2019 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2019 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2019 14:01
Expedição de intimação.
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18/06/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 08:01
Conclusos para decisão
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15/04/2019 09:35
Distribuído por sorteio
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15/04/2019 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2019 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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