TJBA - 0060066-45.2011.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 19:17
Baixa Definitiva
-
17/11/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0060066-45.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Janine Marie Santos Bochin Executado: Darco Industria E Comercio Ltda - Me Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0060066-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: JANINE MARIE SANTOS BOCHIN e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada a parte autora, por duas vezes, para dar o impulso processual necessário, deixou o prazo transcorrer in albis.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil estabelece princípios como a primazia da resolução do mérito, eficiência e cooperação, conforme disposto no artigo 6º.
O artigo 8º substitui a economia processual pela eficiência, indicando que o juiz deve buscar resultados eficazes com recursos mínimos.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Embora o processo deva se desenvolver por impulso oficial, isso não autoriza o abandono pelo interessado.
A primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo CPC, mas a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais também são fundamentais.
Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo; as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
A realidade das unidades jurisdicionais, frequentemente sobrecarregadas de processos e com escassez de recursos, demanda que o juiz atue como gestor do processo e da unidade, buscando soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
A ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, permitindo o juízo de retratação (art. 485, § 7º do CPC), restabelecendo o curso do processo. É fundamental destacar que, no presente caso, não foi a parte exequente quem deu causa à propositura da ação, mas sim a parte executada, que deixou de cumprir voluntariamente com suas obrigações, o que levou ao ajuizamento da demanda executiva.
Portanto, em observância ao princípio da causalidade, entende-se que as despesas processuais e eventuais custas remanescentes devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo, isto é, a parte executada.
Outrossim, a cobrança de custas remanescentes em processos que estão paralisados por inércia das partes contribui para o aumento de distorções nos dados estatísticos da vara, visto que tais processos permanecem indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de desfecho célere.
Em face disso, a dispensa das custas remanescentes se apresenta como medida adequada e proporcional a fim de otimizar o serviço judiciário e reduzir o acervo processual de casos sem movimentação significativa e manter os processos que verdadeiramente precisem da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Embora o impulso oficial seja vital, a ausência de movimentação foi tolerada pelas partes por período excessivo, excedendo a negligência definida pelo legislador.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Por conseguinte, a fim de assegurar o equilíbrio e a razoabilidade na administração da justiça, e tendo em vista a inaplicabilidade da sucumbência à parte autora nos casos em que esta não deu causa à propositura ou à paralisação do feito, entendo por dispensar as partes das custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.I.C.
Salvador – BA, 13 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:27
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:28
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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22/03/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:41
Expedição de despacho.
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28/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Documento
-
11/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/03/2022 00:00
Petição
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
18/01/2020 00:00
Petição
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/11/2016 00:00
Recebimento
-
14/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Remessa
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2014 00:00
Remessa
-
21/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2014 00:00
Remessa
-
28/01/2014 00:00
Publicação
-
24/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2014 00:00
Remessa
-
23/01/2014 00:00
Recebimento
-
22/01/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2013 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Remessa
-
21/02/2013 00:00
Remessa
-
19/12/2012 00:00
Publicação
-
17/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2012 00:00
Mandado
-
01/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2012 00:00
Remessa
-
18/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
05/09/2012 00:00
Remessa
-
03/08/2012 00:00
Publicação
-
01/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2012 00:00
Publicação
-
27/07/2012 00:00
Recebimento
-
26/07/2012 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/01/2012 00:00
Petição
-
27/10/2011 11:22
Remessa
-
27/10/2011 11:21
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2011 11:01
Remessa
-
06/10/2011 15:09
Protocolo de Petição
-
27/09/2011 15:50
Mero expediente
-
27/09/2011 07:10
Publicado pelo dpj
-
29/08/2011 12:54
Remessa
-
29/08/2011 12:53
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2011 10:23
Remessa
-
26/08/2011 09:43
Remessa
-
23/08/2011 15:01
Documento
-
09/08/2011 14:00
Expedição de documento
-
28/07/2011 15:27
Mero expediente
-
28/07/2011 00:14
Publicado pelo dpj
-
26/07/2011 09:22
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2011 11:59
Remessa
-
13/07/2011 10:08
Remessa
-
07/07/2011 11:58
Remessa
-
05/07/2011 08:55
Processo autuado
-
05/07/2011 08:55
Recebimento
-
30/06/2011 07:56
Remessa
-
20/06/2011 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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