TJBA - 0000446-91.2015.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA SENTENÇA 0000446-91.2015.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ruy Barbosa Reu: Edilson Silva De Souza Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013) Vitima: Veronica Silva De Souza Testemunha: Joseane Pereira Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Macajuba Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000446-91.2015.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros REU: EDILSON SILVA DE SOUZA Advogado(s): NELIA TAMIRES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA33013) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13.07.2015 (Id. 184472132).
Regularmente citado, o réu apresentou defesa escrita (Id. 184472138).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidos a vítima, as testemunhas e o réu (Id. 184472151).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal (Id. 184472157).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena (Id. 184472159).
Em sentença, o réu foi absolvido pelo crime definido no art. 147 do Código Penal e condenado pelo crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção (Id. 184472169).
Certificado o trânsito em julgado em 22.09.2016 (Id. 184472170).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória (Id. 438878930). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se a prescrição da pretensão executória do Estado.
Com efeito, decorreu o lapso prescricional para executar a sanção imposta, uma vez que da data em que a sentença condenatória transitou em julgado (art. 117, IV, do CP) até os dias atuais já transcorreu o interstício legal sem que houvesse novo fato interruptivo.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Seu prazo é regulado pela pena máxima em abstrato ou pela pena aplicada na sentença, conforme gradação prevista no art. 109 do CP.
Na hipótese vertente, constata-se que o réu foi sentenciado a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, prescrevendo, assim, em 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do CP.
Logo, considerando que o último marco interruptivo prescricional foi o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória, fica evidenciada a ocorrência da prescrição, já que transcorreram mais de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos.
Assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do Estado, em relação à pena aplicada na sentença, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EDILSON SILVA DE SOUZA, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
13/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de EDILSON SILVA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de DT MACAJUBA em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 10:55
Comunicação eletrônica
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13/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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05/03/2022 00:09
Devolvidos os autos
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10/12/2020 15:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/08/2019 13:39
CONCLUSÃO
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30/01/2018 12:48
DOCUMENTO
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26/01/2018 09:34
MANDADO
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26/01/2018 09:32
MANDADO
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24/01/2018 10:44
MANDADO
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24/01/2018 10:44
MANDADO
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19/01/2018 11:25
MANDADO
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19/01/2018 11:25
MANDADO
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23/09/2016 08:32
DOCUMENTO
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05/04/2016 11:33
AUDIÊNCIA
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23/03/2016 14:49
MANDADO
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23/03/2016 14:48
MANDADO
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23/03/2016 14:47
MANDADO
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17/03/2016 12:33
MANDADO
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17/03/2016 11:59
MANDADO
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17/03/2016 11:17
MANDADO
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17/03/2016 11:13
MANDADO
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17/03/2016 11:12
MANDADO
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16/03/2016 10:21
MANDADO
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16/03/2016 10:14
MANDADO
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16/03/2016 10:11
MANDADO
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16/03/2016 10:04
MANDADO
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15/03/2016 11:35
AUDIÊNCIA
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24/11/2015 17:53
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2015 15:54
CONCLUSÃO
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13/07/2015 10:11
DENÚNCIA
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17/04/2015 11:44
CONCLUSÃO
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17/04/2015 11:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/04/2015 13:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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