TJBA - 8072412-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:44
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8072412-08.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ma Alayde De Almeida Conceicao Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8072412-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MA ALAYDE DE ALMEIDA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Este Juízo entende que nada impede a penhora do imóvel, tendo em vista que a obrigação de recolhimento do IPTU possui caráter propter rem, de modo que o próprio imóvel é a garantia da dívida fiscal, como manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
DÉBITO DE IPTU.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
CABIMENTO.
I.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do Código Tributário Nacional).
II. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).
III.
O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90).
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-99 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 22/03/2017,Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO- POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Garantida a ordem estabelecida pela LEF e sendo o imóvel o único bem do executado passível de penhora, possível a sua constrição, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 - Ainda que o valor do imóvel supere em muito o valor do débito, o montante excedente da alienação reverterá ao executado, não havendo que se falar em prejuízo. (TJ-MG - AI: 10411140010785003 Matozinhos, Relator: Elias Camilo, Datade Julgamento: 05/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
Por outro lado, todas as demais tentativas de buscas de bens restaram frustradas.
Sendo assim, DEFIRO a penhora do próprio imóvel originador da dívida.
Expeça-se o mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 21:16
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 04:42
Decorrido prazo de MA ALAYDE DE ALMEIDA CONCEICAO SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 07:56
Decorrido prazo de MA ALAYDE DE ALMEIDA CONCEICAO SANTOS em 16/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 04:07
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
31/01/2021 04:19
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
27/01/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 14:54
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
26/01/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:20
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
22/01/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 16:03
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
10/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 11:51
Decorrido prazo de MA ALAYDE DE ALMEIDA CONCEICAO SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:06
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
20/11/2019 21:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115866-63.2008.8.05.0001
Wilson - Comercio e Industria de Vidros ...
Anilton de Jesus da Conceicao
Advogado: Gicela Alves Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2008 16:53
Processo nº 8001326-58.2023.8.05.0058
Marcelino Oliveira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Micaelle Macedo dos Anjos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 09:16
Processo nº 8001326-58.2023.8.05.0058
Marcelino Oliveira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 08:29
Processo nº 0501594-85.2018.8.05.0150
Pedro Assencio de Araujo
Banco Itau Bmg Consignado SA
Advogado: Marcos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2018 12:48
Processo nº 0501594-85.2018.8.05.0150
Banco Itau Consignado S/A
Pedro Assencio de Araujo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 17:00