TJBA - 8020734-71.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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06/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8020734-71.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Livania Pereira Dourado Advogado: Adle Pinto Zahreddine (OAB:BA73703) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8020734-71.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA ajuizada por LIVANIA PEREIRA DOURADO em face de BANCO BMG SA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que "A Autora possui como única fonte de renda um benefício de pensão por morte (NB 146.933.389-6), ante o óbito do seu companheiro.
Recentemente foi surpreendida com uma cobrança referente a um empréstimo feito junto ao Banco Requerido.
Este vem procedendo a descontos na conta bancária da Autora, aonde esta recebe o benefício previdenciário.
Tal empréstimo foi no valor de: *R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais); com data de inclusão em 04/06/2020 (Nº do contrato: 16465325).
DOC.
Anexo: ‘Extratos de empréstimo consignado’ e ‘Contrato de empréstimo’.
Registre-se que os descontos começaram em outubro de 2020 no valor de R$ 16,68 reais, conforme documentos anexos (DOC.
Anexo: ‘Histórico de créditos - INSS’) Ainda, também foi encaminhado para a sua residência um cartão de crédito, sem que a mesma tenha solicitado! Sobre este último evento, em 22/07/20 foi creditado o valor de R$ 415,54 reais (DOC.
Anexo: ‘Extrato crédito BMG’), referente a uma suposta ‘Contratação de saque mediante a utilização do crédito consignado emitido pelo BMG’, conforme documento anexo (DOC.
Anexo: ‘Contrato Cartão de Crédito’).
O referido valor creditado é o mesmo importe que consta numa Cédula de Crédito Bancário supostamente contratada pela Autora. [...] Excelência, a conduta da instituição financeira requerida é arbitrária e lesiva, pois a Autora JAMAIS contratou o empréstimo consignado supracitado, seja por telefone, presencialmente ou de forma on line, através do site. [...] Registre-se que aquela jamais conseguirá comprovar que o empréstimo foi autorizado e/ou contratado pela Autora porque tal fato nunca ocorreu.
Registre-se que as cópias dos contratos obtidos pela Autora CONTÊM ASSINATURA QUE NÃO É A SUA, pelo que requer desde já a realização de perícia grafotécnica - DOCs.
Anexos: ‘Contrato Cartão de Crédito’ e ‘Contrato de empréstimo’. [...]".
Assim, a parte autora formula pedido de procedência dos pedidos iniciais para declarar o cancelamento do empréstimo questionado, condenar o requerido à repetição do indébito, no valor de R$ 66,72, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (IDS. 84906814 ao 84907426).
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, conforme fundamentação supra, autorizando a suspensão dos descontos na conta da Autora referentes ao empréstimo de nº 16465325, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)." (ID. 84996730).
A parte autora manifesta-se informando o depósito judicial do valor creditado em seu favor, no valor de R$ 415,54 (ID. 86150767).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 89277701), alegando, em sede preliminar, a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência e do comprovante de residência apto a indicar o real domicílio da parte autora.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico firmado, tanto pelo contrato colacionado aos autos, quanto pela disponibilização do crédito em favor da requerente.
Apresenta reconvenção requerendo a compensação dos valores disponibilizados à requerente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica sob ID. 90378288.
Afastadas as preliminares suscitadas em peça de defesa (ID. 90413368).
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID. 93761482).
Fixado o valor dos honorários periciais (ID. 444919803).
Laudo pericial sob ID. 451776623.
Manifestação das partes acerca do respectivo laudo (IDS. 454888140 e 456375181).
Determinada a suspensão do processo (ID. 464430932).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo a decisão exarada ao ID. 464430932, tendo em vista que o Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000 versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, diante das hipóteses em que o consumidor sustenta a existência de erro substancial em relação às informações prestadas no momento da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora nega a contratação da operação questionada.
Ademais, verifico que a preliminar de ausência de comprovante de residência apto já foi apreciada e afastada (ID. 90413368).
Com relação ao pedido de não concessão/revogação da tutela de urgência, incabível a apreciação neste momento.
Outrossim, já foi objeto do agravo de instrumento tombado sob nº 8000708-64.2021.8.05.0000 (ID. 104796698) manejado pelo réu.
Assim, ultrapassadas e rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao enfrentamento do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a contratação, ou não, entre as partes, do empréstimo declinado na petição inicial, que ensejou descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora.
Sustenta, em síntese, a parte autora, que não manteve nenhuma relação jurídica de empréstimo com o réu, de maneira que desconhece a referida operação.
O acionado, por seu turno, juntou documento supostamente assinado pela autora, referente à contratação do refinanciamento.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e o requerido) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Assentadas tais premissas, da análise do caderno processual, verifica-se que ficou constatado, por meio do laudo pericial juntado no ID. 451776623, que a parte autora não assinou o contrato de empréstimo objeto dos autos.
Vejamos a conclusão da expert: “As assinaturas questionadas presentes nos documentos questionados não saíram do punho escritor da Sra.
Livania Pereira Dourado” (fl.14 do respectivo ID).
Nesse contexto, é pacífica a existência de responsabilidade das entidades bancárias com relação aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial os casos de assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.
Ademais, o verbete da Súmula n. 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Dessarte, extrai-se também que o valor contestado realmente foi transferido para conta de titularidade da requerente (ID. 89277725), a qual, intimada para efetuar o depósito da quantia depositada impropriamente (ID. 84996730), depositou nos autos a importância recebida de R$ 415,54 (ID. 86150767).
Diante disso, deverá a relação jurídica voltar ao status quo ante à contratação fraudulenta, sob pena de enriquecimento ilícito às partes.
No que se refere ao pedido de repetição em dobro, tenho que tal pleito merece acolhimento.
Nesse aspecto, em recente entendimento firmado pelo STJ, decidiu-se o seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" [EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021].
Na espécie, a despeito da responsabilidade objetiva da instituição financeira, vislumbro conduta contrária à boa-fé objetiva, já que o requerido trouxe aos autos o suposto contrato assinado pela autora, sem comprovar, por quaisquer meios possíveis, a assinatura da acionante e sua consequente anuência ao suposto negócio jurídico.
Assim, entrevejo má-fé por parte da acionada ao colacionar aos autos contrato com assinatura que alega ser da acionante, sem, contudo, comprovar a sua autenticidade.
Desse modo, tenho que os valores pagos devem ser restituídos em dobro, exclusivamente com relação aos valores efetivamente pagos pela autora, não havendo falar em indenização pelo valor cobrado e não pago.
Outrossim, imperioso destacar o seguinte entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJSP; Apelação Cível 1006171-82.2020.8.26.0477; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Ressalte-se, por oportuno, que embora a discussão "quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" seja objeto do Tema Repetitivo 929 do STJ, inexiste, no momento, óbice para o julgamento da presente ação.
Com relação aos danos morais, predomina na jurisprudência o entendimento segundo o qual para que haja a configuração do dano moral é necessário que a parte tenha sido atingida nos seus direitos da personalidade.
Com efeito, reconhece-se que a situação narrada causou na parte requerente angústia e transtornos além dos cotidianos, transcendendo o mero aborrecimento e ensejando, desse modo, a reparação de ordem moral, já que o acionado não comprovou a existência do negócio jurídico em análise.
Nessa senda, convém ressaltar a lição de Orlando Gomes: “Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se de compensação, e não de ressarcimento.
Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (in “Obrigações”, 11ª ed.
Forense, pp. 271/272).
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que espelha o caráter compensatório e educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, considerando as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu.
RECONVENÇÃO A parte ré formula pedido de reconvenção a fim de que seja restituída a importância disponibilizada em favor da autora.
Deixo de apreciar o pedido reconvinte, pois trata-se de uma consequência direta do julgamento da lide principal, proposta pela requerente.
Com o cancelamento do negócio jurídico questionado, consequentemente, o valor disponibilizado à autora deverá ser restituído à parte ré ou compensado em relação à eventual condenação.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, verifica-se da contestação que o réu requer a condenação da autora por litigância de má-fé "em razão da vasta utilização do cartão em saques", o que não merece acolhimento, já que a alegada conduta não se adequa às hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora para declarar o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo nº 16465325, revertendo o negócio jurídico ao estado quo antes, além de CONDENAR o requerido a proceder à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo.
Ainda, CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).
Declaro, ainda, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Também, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme parâmetros estatuídos pelo art. 85, §2º do CPC.
Expeça-se alvará dos honorários periciais depositados ao ID. 464190683, em favor da expert, na conta indicada ao ID. 461144715.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/10/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 18:51
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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29/09/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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17/09/2024 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 07:46
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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31/08/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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30/08/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 22:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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05/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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20/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:44
Juntada de laudo pericial
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22/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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04/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
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30/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 13:05
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
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06/01/2023 10:25
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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06/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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07/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 08:13
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 05:11
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 02/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:30
Conclusos para despacho
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23/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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16/12/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 15:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 15:28
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 03:31
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
09/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 04:04
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
05/07/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:18
Juntada de Decisão
-
23/04/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 01:21
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 22/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 10:51
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
29/03/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 20:54
Decorrido prazo de LIVANIA PEREIRA DOURADO em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 06:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 04:59
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
03/02/2021 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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