TJBA - 8000267-34.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83651631
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02/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 10:49
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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08/01/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petições diversas
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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01/11/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte EMENTA 8000267-34.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Associacao Beneficente Da Universidade Teodinamica Advogado: David William Fouad Farah (OAB:BA81446) Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A) Advogado: Caio De Assis Guimaraes (OAB:BA56251-A) Advogado: Natalia De Oliveira Dutra De Almeida (OAB:BA75943) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-34.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA Advogado(s):CAIO DE ASSIS GUIMARAES, NATALIA DE OLIVEIRA DUTRA DE ALMEIDA, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, DAVID WILLIAM FOUAD FARAH ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IPTU.
AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEI FORMAL.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE.
AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELO PROVIDO. 1.
Da análise da Lei municipal nº. 1.293/2013, verifica-se em seu art. 2º que foi aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari no percentual de atualização de 286% referente aos VUPs para fins de incidência do IPTU, sendo que foi determinada a diluição da referida atualização em 08 (oito) anos para imóveis que possuam valor de IPTU entre R$ 100,01 e R$ 150,00 e em 05 (cinco) anos para imóveis que possuam valor de IPTU acima de R$ 150,00. 2.
Transpostos os aspectos formais, não é possível identificar desproporcionalidade ou irrazoabilidade, mormente porque: (i) a planta geral de valores não sofria qualquer alteração há cerca de uma década e o Ente Público não pode ter a sua competência tolhida para corrigir tal situação; (ii) o aumento foi realizado de forma escalonada, através de aplicação gradual ao longo dos anos; (iii) embora haja reflexo, o aumento foi aplicado VUP (Valor Unitário Padrão) e não diretamente ao IPTU, assim, não houve aplicação linear do percentual. 3.
De mais a mais, como obiter dictum, vale frisar que não existe vedação para que, através de lei formal como no caso dos autos, haja aumento da base de cálculo do imposto acima dos níveis inflacionários, considerando que a medida encontra-se dentro da margem de competência do Poder Público, observando, também, que diante do grande lapso sem atualização e da gradação do aumento, não é possível falar em caráter confiscatório da medida. 4.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
Apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000267-34.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada ASSOCIACAO BENEFICENTE DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA.
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado/Relator -
24/10/2024 03:53
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 19:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/09/2024 13:12
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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