TJBA - 8023971-45.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:48
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MELLISSA ARAUJO DE SENA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLLISE ARAUJO DE SENA em 15/07/2024 23:59.
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14/05/2024 23:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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14/05/2024 23:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:08
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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25/11/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8023971-45.2022.8.05.0080 Inventário Jurisdição: Feira De Santana Inventariante: Uyana Costa Dourado Advogado: Mellissa Araujo De Sena (OAB:BA70712) Advogado: Marllise Araujo De Sena (OAB:BA74593) Inventariado: Joel Barbosa Da Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 8023971-45.2022.8.05.0080 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: INVENTARIANTE: UYANA COSTA DOURADO Réu: INVENTARIADO: JOEL BARBOSA DA COSTA DESPACHO 1.
Intime-se o inventariante para juntar (ou apontar nos autos) em 30 (trinta) dias: a) Certidão de casamento do autor da herança emitida após o óbito, se era casado(a) ou viúva(a), a fim de verificar eventual alteração no regime de bens; b) Certidões de registro dos bens imóveis, obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, aos quais pretendem partilhar, expedida após o óbito.
Ou certidão do CRI que os imóveis não possuem registro; c) Declaração assinada de próprio punho pelo inventariante, sob pena de responsabilidades civis e criminais, de que a pessoa falecida não deixou outros herdeiros ou sucessores além dos constantes neste processo.
A declaração deve constar o número deste processo.
A assinatura deve corresponder aquela constante no documento de RG que deve estar juntado aos autos.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; d) Certidões Negativas de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas municipal, estadual e federal, inclusive da justiça do trabalho que podem ser obtidas pela internet; e) Certidão de inexistência de testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art.618,V c/c 620, I do CPC); f) Tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece os procedimentos para declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos ou certidão de isenção tributária.
Se ainda tiverem bens a serem arrecadados, recomenda-se postergar o pagamento para após a arrecadação plena e visualização total do monte-partível; g) Certidão de (in)existência de ações cíveis em que a pessoa falecida figura no polo ativo ou passivo na esfera estadual, ainda que arquivado; h) Certidão de recolhimento de ITBI no caso de ter havido cessão onerosa de direitos hereditários ou renúncia translativa de herança, ou certidão de isenção; i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos no caso de haver veículos automotores, ou a certidão do órgão competente no caso caso embarcações ou aeronaves; j) Certidão negativa de débitos expedida pelo SERASA; k) Endereço completo, com CEP e número da casa, dos herdeiros, meeiros, legatários e credores. 2.
Reservo-me para determinar a citação dos herdeiros, credores ou legatários após o cumprimento das determinações acima evitando tumulto de diligências; 3.
Atente o inventariante que o processo não poderá prosseguir sem os documentos essenciais; 4.
Publique-se, aguardem-se os prazos e voltem conclusos.
Feira de Santana, 14 de setembro de 2023 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E1 -
19/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:04
Juntada de informação
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03/04/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:41
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2023 12:36
Juntada de informação
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21/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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