TJBA - 8004492-13.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/05/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/05/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 14:32
Expedição de citação.
-
10/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 21:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 28/11/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
10/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
02/11/2024 17:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004492-13.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Autor: Marizete Barbosa Da Silva Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo (OAB:BA20839) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004492-13.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIZETE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA20839) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de pedido liminar deduzido por MARIZETE BARBOSA DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, objetivando que seja determinado à ré que volte a fornecer o serviço de abastecimento da água, assim como se abstenha de incluir o CPF da autora nos bancos de dados dos inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária.
Refere ser consumidora dos serviços oferecidos pela acionada com matrícula de n.178570907, tendo consumo de água é baixo e invariável, contudo, vem recebendo faturas com cobranças exorbitantes.
Alega ter ingressado com ação perante o Juizado Especial de Defesa do Consumidor, tombada sob n.0000200-24.2023, que foi extinta sob o fundamento de complexidade da causa, assim como que não obteve êxito em solução administrativa, tendo ocorrido a suspensão do fornecimento de água, não restando alternativa a não ser buscar a tutela do Estado.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos prova da suspensão do fornecimento do serviço que alega ter ocorrido, assim como eventuais providências administrativas que tenha requerido ao longo dos anos (id.422506449).
A acionante colacionou novos documentos ao processo (id.423307265).
Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à autora, que fica ciente do conteúdo do parágrafo único do art.100 do Código de Processo Civil.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
No caso das demandas submetidas aos ditames consumeristas preconiza o art. 84, §3º, do CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental3.
Barbosa Moreira ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” A requerente aduziu que as suas faturas de água a partir do mês de novembro de 2021 estão exorbitantes, destoando da média de consumo e a requerida insiste em efetuar as cobranças indevidas sem regularizar a situação, bem como teve o fornecimento de água suspenso.
As faturas que escoltam a petição inicial demonstram a cobrança de valores que oscilam sem aparente razão, conforme narrativa exordial, a exemplo das que têm vencimento respectivamente em 05/07, 05/08 e 05/09/2022 nas respectivas quantias de R$396,21(trezentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), de R$340,09(trezentos e quarenta reais e nove centavos) e R$321,39(trezentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) - evento 423307270.
A ação tombada sob n.0000200-24.2023, que teve curso na 1ª Vara do Sistema dos Juizados desta Comarca de Serrinha, em as partes são as mesmas desta demanda, foram questionadas as cobranças das faturas de consumo que vão do mês de outubro de 2021 a dezembro de 2022, tendo a mesma sido extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da cusa (evento 419338105).
A acionante comprovou a realização da suspensão do fornecimento de água no dia 17 de outubro de 2022, tendo por motivo a inadimplência das faturas questionadas nesta ação (doc.423307270).
Não raro, e isso se extrai da regra da experiência, sem ao menos se certificar sobre o erro e a improcedência da dívida, os credores procuram carrear ao consumidor inocente a responsabilidade, insistindo em cobranças e eximindo-se da culpa, até o final do processo.
A estatística de casos como esses não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário e, acima de tudo, recomenda a concessão da medida requestada liminarmente.
Embora não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente e nem compatível com o momento processual, as provas coligidas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações iniciais.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser ilegal a utilização do corte no fornecimento de água/ energia para cobrança de débitos pretéritos, ademais, a requerida dispõe de outros meios para a cobrança.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
TARIFA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Entendimento pacífico do STJ quanto à ilegalidade do corte no fornecimento de água, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo.4.
Não se conhece da alegação de inaplicabilidade da tarifa social na espécie, uma vez que não apresentado qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação do recurso. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ. 2ªT.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
AgRg no AREsp 354991/RJ.
Dje 11/09/2013).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PRETÉRITA. 1.
Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF, compete ao Tribunal de origem a apreciação de pleito de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade.
Todavia, em casos excepcionalíssimos, como no caso dos autos, o STJ tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de análise na Instância ordinária. 2.
Na hipótese, o Requerente discute na ação declaratória subjacente ao recurso especial dívidas pretéritas, consubstanciadas em diferença de consumo cobrada pela concessionária de energia elétrica referentes ao período de abril de 2006 a fevereiro de 2009, que totalizam o montante de R$ 6.860,57 (e-STJ, fl.62).3. É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos.Precedentes: EDcl na MC 15.434/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010; (AgRg no REsp 1.145.884/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.11.2010; REsp 1.194.150/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag 1.258.939/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16.8.2010. 4.
Restou demonstrado o fumus boni iures, bem como o periculum in mora, o qual decorre da privação de bens jurídicos essenciais, como é caso do fornecimento de energia elétrica, fundamental à digna sobrevivência do Requerente e de sua família, justificando a excepcionalidade da concessão cautelar.
Medida cautelar procedente. (STJ. 2ª T.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
MC 16655/SP.
Dje 04/02/2011).
Reversibilidade do provimento.
Inexiste, ao credor, risco de dano reverso para concessão da liminar, uma vez que a cobrança futura da suposta dívida, inclusive com a inserção do nome da requerente em cadastro de restrição ao crédito, continua plenamente viável.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste no receio concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, que gravidade suficiente para impedir ou prejudicar a fruição do direito.
O periculum in mora é evidente, visto que a manutenção da cobrança gera dano de difícil ou irreversível reparação, uma vez que ocorreu a suspensão do fornecimento dos serviços de água, essencial para o consumidor, assim como a possibilidade de inclusão do nome da demandante em cadastro de restrição ao crédito. 3.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a parte ré que no prazo de 24(vinte e quatro) horas: a) proceda ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água, referente a matrícula de n.178570907, no imóvel situado na Rua H, QD 07, Loteamento Jardim Primavera, 23, Lot.
P.
Agreste, nesta cidade de Serrinha, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem a partir da 25ª hora posterior ao recebimento da intimação desta decisão, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que será revertida em favor da requerente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC e b) suspenda a cobrança das faturas objeto da presente demanda e se abstenha de incluir o nome da acionante no cadastro restritivo ao crédito atinente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por inserção a partir da ciência desta decisão, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual reajuste futuro, que será revertida em favor da requerente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC. 4.
Isento a parte autora da prestação de caução, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 300, §1º, do CPC. 5.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando a sua hipossuficiência, uma vez que assevera que existe equívoco nas cobranças realizadas pela demandada, sendo que esta, na qualidade de fornecedora e maior interessada na execução contratual, certamente detém em seu poder meios de evidenciar a adequação das medições realizadas, prova cuja produção, se exigida pela parte autora, pode inviabilizar o exercício de seu direito, razão pela qual, invocando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC,inverto o ônus da prova, o qual passa a recair sobre a parte ré, tudo em conformidade com a decisão da Segunda Seção do STJ (EResp 422778), que reconheceu a inversão do ônus como regra de instrução. 6.
Designe-se audiência de conciliação, por meio de ato ordinatório, a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, de acordo com a pauta daquele órgão, a qual pode ser realizada de forma híbrida, é dizer, presencial e por meio da plataforma Life Size nos termos da regulamentação do TJBA, devendo as partes comparecerem ou se fazerem representar por procurador com poderes para transigir, observando-se os ditames dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. 7.
Caso não haja acordo, o demandado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assentada, para, querendo, contestar a ação por intermédio de advogado, sob as penas da revelia (art. 335, I, CPC) 8.
Decorrido in albis o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Caso contrário, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 9.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se a parte ré para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as. 10.
Na forma do art.292, §3º, do CPC e considerando os pedidos, arbitro o valor da causa em R$12.891,12 (doze mil oitocentos e noventa e um reais e doze centavos).
Anote-se. 11.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
22/10/2024 08:10
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:08
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/11/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 15:41
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *49.***.*11-20 (AUTOR).
-
21/10/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8151240-42.2024.8.05.0001
Braulio Miranda dos Reis Sobrinho
Condominio Quinta da Barra
Advogado: Liliane da Silva Rosas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 09:18
Processo nº 0561867-89.2018.8.05.0001
Convef Administradora de Consorcios LTDA...
Carine de Jesus Pinheiro Sousa
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2018 16:34
Processo nº 8000852-92.2024.8.05.0045
Jesuina Moreira Rocha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 12:08
Processo nº 8002146-37.2023.8.05.0039
Thiago Fillipe Souza Luz
Maria das Gracas dos Santos de Souza
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2023 14:23
Processo nº 8010789-49.2024.8.05.0103
Diocese de Ilheus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mariana Motta de Ferreira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 18:10