TJBA - 0000290-45.2013.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 21:37
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRAULIO ZACARIAS FERRAZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BRAULIO ZACARIAS FERRAZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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16/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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16/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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15/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000290-45.2013.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Adenilda Rosa De Almeida Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Advogado: Braulio Zacarias Ferraz (OAB:BA17546) Reu: Jose Carlos Ferraz De Araujo Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Terceiro Interessado: Fernando Almeida De Souza Terceiro Interessado: Jose Nunes De Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Diniz Barbosa Terceiro Interessado: Rosalino Nunes Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000290-45.2013.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ADENILDA ROSA DE ALMEIDA RÉU: JOSE CARLOS FERRAZ DE ARAUJO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADENILDA ROSA DE ALMEIDA SOUZA, contra JOSÉ CARLOS FERRAZ DE ARAÚJO.
Alega a parte autora que no dia 30/08/2008, por volta das 9h00, na Rua João Batista Novais, Bairro Corante, na cidade de Tremedal-Bahia, ocorreu um acidente de trânsito entre o caminhão do réu e a motocicleta conduzida por Fernando Almeida de Souza, filho da autora.
Segundo ela, o réu agiu com imprudência e negligência, ao fazer o cruzamento da Avenida Joaquim Ferraz com a Rua João Batista Novais.
Afirma que, em velocidade acima da permitida, o requerido invadiu a mão contrária, vindo a colidir com a motocicleta conduzida por seu filho, que veio à óbito de forma instantânea.
Requereu indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos.
Em sua contestação, o réu JOSÉ CARLOS FERRAZ DE ARAÚJO alegou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal que apura os fatos.
No mérito, o réu nega as acusações, afirmando que trafegava pela via principal (Avenida Joaquim Ferraz de Araújo) em sentido ao Centro de Tremedal, em baixa velocidade, e que, após sinalizar para cruzar em direção à Rua João Batista Novais, sentiu um impacto em sua lateral esquerda do veículo.
Alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que realizou manobra imprudente de ultrapassagem.
Requereu o acolhimento da preliminar de suspensão do processo e, caso não acolhida, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora.
Requereu ainda o pagamento das despesas decorrentes de danos materiais causados em seu veículo pela motocicleta.
Intimada (ID 6117392 - Pág. 1), a autora não apresentou réplica.
Na decisão de ID 6117460, Pág. 2, foi afastada a preliminar e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O réu requereu a juntada do exame pericial, realizado nos autos do Inquérito Policial n° 0000166-67.2010.805.0260, e a expedição de ofício à 4ª CIRETRAN, a fim de que confirmasse a ausência de carteira de habilitação em nome do filho da autora.
Pugnou ainda pela oitiva de testemunhas (ID 6117523 - Pág. 1-2).
A parte autora informou que não tinha interesse na produção de outras provas (ID 6117570 - Pág. 1).
No ID 6117584 - Pág. 1, foram deferidos os pedidos do réu e designada a audiência de instrução.
Audiência realizada no ID 6117708 - Pág. 2, em 18 de setembro de 2014.
Como o réu não arrolou testemunhas, foi declarada a preclusão.
Na mesma oportunidade, foi determinada a reiteração dos ofícios e vista às partes, no prazo de 05 dias, após a juntada das respostas.
O exame pericial foi juntado no ID 6117875 - Pág. 51-56, reforçando a tese do réu.
Resposta do ofício juntada no ID 19763412 - Pág. 1, tendo a CIRETRAN informado que não consta na base de dados do Estado da Bahia nenhum registro de carteira de habilitação em nome do filho da autora.
Nas declarações prestadas na delegacia (ID 6117875 - Pág. 24), a própria autora confessou que seu filho não possuía CNH.
No ID 23974091 - Pág. 1, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito dos documentos juntados.
Sobreveio manifestação do réu no ID 25494792 - Pág. 1.
A parte autora quedou-se inerte, tendo sua última manifestação nos autos ocorrido em 18 de setembro de 2014, na audiência de instrução.
Intimada pessoalmente para apresentar o CPF do falecido (ID 50660260 - Pág.1), a autora não cumpriu a determinação, conforme se verifica na petição de ID 70072602 - Pág. 1, protocolada em 19 de agosto de 2020.
O feito ficou paralisado desde então por negligência das partes.
No ID 433416800 - Pág. 1, as partes foram intimadas para manifestar interesse no prosseguimento, e, caso positivo, informar o domicílio eletrônico, conforme determinado no ID 383165307 - Pág. 2, bem como requerer alguma diligência útil.
Sobreveio apenas manifestação da autora, que pediu a designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, porquanto essa já foi realizada e a autora dispensou a produção de outras provas (ID 6117570 - Pág. 1), restando preclusa a matéria.
A preliminar suscitada na contestação já foi apreciada e afastada, conforme ID 6117460, Pág. 2 .
Assim, passo ao exame do mérito.
Consoante o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Por sua vez, o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, para configuração do dever de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa ou dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Ademais, em se tratando de acidentes automobilísticos, deve-se analisar a ausência de observância do dever de cuidado objetivo pelo condutor do veículo, traduzida em sua responsabilidade subjetiva, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência.
Na hipótese dos autos, a ocorrência do acidente automobilístico, bem como os danos experimentados pela parte autora são fatos consubstanciados nos documentos e declarações constantes da exordial e da peça defensiva.
Assim, sendo inequívoca a ocorrência do dano(falecimento do filho), resta apenas analisar a questão da culpa e do nexo de causalidade.
A requerente sustenta que o demandado atuou com negligência e imprudência, vez que dirigia acima dos limites de velocidade e na mão contrária, em desobediência às normas de trânsito.
Por sua vez, o réu afirma que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que realizou manobra imprudente de ultrapassagem.
Sustenta ainda que o filho da autora sequer tinha habilitação para dirigir.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao réu.
Explico.
O exame pericial concluiu que "o acidente teve como causa a conduta inadequada por parte do piloto da motocicleta DOA-9108/SP, que tentou uma manobra de ultrapassagem em trecho não permitido pela sinalização".
Ademais, é incontroverso o fato do filho da autora não possuir habilitação para dirigir, conforme se infere da leitura do termo de declarações (ID 6117875 - Pág. 24) e ofício encaminhado pela CIRETRAN (ID 19763412 - Pág. 1).
Registro ainda que os referidos documentos sequer foram impugnados pela requerente.
Por fim, a autora não desincumbiu do seu ônus probatório, pois sequer comprovou a culpa do réu, ainda que concorrente.
Desse modo, constato a presença da culpa exclusiva da vítima, vez que a colisão se deu unicamente pelo fato do filho da autora, mesmo sem habilitação, realizar ultrapassagem em trecho não permitido, desrespeitando as normas de trânsito, sendo impossível exigir do réu uma responsabilização pelo ato.
Portanto, reconhecida a excludente da responsabilidade e não comprovada a culpa ou dolo do réu, ainda que concorrente, torna-se incabível a reparação pleiteada pela autora.
Quanto ao pedido reconvencional de reparação dos supostos danos materiais, estes sequer foram comprovados.
Assim, não merece prosperar o pleito do reconvinte.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, bem como do réu/reconvinte, ao tempo em que declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça para as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/10/2024 18:54
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERRAZ DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:23
Decorrido prazo de ADENILDA ROSA DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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27/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 03:18
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
25/09/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
25/09/2023 03:18
Decorrido prazo de BRAULIO ZACARIAS FERRAZ em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:01
Decorrido prazo de ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:58
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:47
Decorrido prazo de ADENILDA ROSA DE ALMEIDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 15:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
06/04/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 00:20
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
22/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:33
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
31/10/2019 00:24
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:24
Decorrido prazo de ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO em 30/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 07:57
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 12:55
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 15:36
Mero expediente
-
11/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2019 21:59
Decorrido prazo de ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO em 27/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 21:58
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:33
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 12:19
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 12:19
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 16:55
Mero expediente
-
13/02/2019 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:18
Juntada de Ofício
-
14/12/2018 15:34
Expedição de Ofício.
-
15/11/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 10:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/07/2017 10:43
Juntada de petição inicial
-
22/03/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEnc. autos para digitalização no NUREDI da CMC de Vitória da Conquista-BA
-
09/09/2016 10:58
MERO EXPEDIENTEreiterar ofício a CIRETRAN. Oficiar Cartório Crime
-
09/09/2016 10:58
MERO EXPEDIENTEreiterar ofício a CIRETRAN. Oficiar Cartório Crime
-
08/07/2016 11:29
CONCLUSÃO
-
08/06/2016 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOÁ CONCLUSÃO
-
30/10/2014 11:39
OFÍCIO
-
27/10/2014 11:20
OFÍCIOdelegacia
-
08/10/2014 13:20
RECEBIMENTO
-
18/09/2014 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2014 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃOSUBSTABELECIMENTO
-
17/09/2014 10:50
MANDADO
-
17/09/2014 10:50
MANDADO
-
17/09/2014 10:49
MANDADO
-
17/09/2014 10:49
MANDADO
-
17/09/2014 10:49
MANDADO
-
15/08/2014 11:32
MANDADO
-
15/08/2014 11:32
MANDADO
-
15/08/2014 11:32
MANDADO
-
15/08/2014 11:31
MANDADO
-
15/08/2014 11:31
MANDADO
-
15/08/2014 08:55
AUDIÊNCIA
-
15/08/2014 08:25
MERO EXPEDIENTE
-
12/08/2014 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/08/2014 11:20
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 11:20
MERO EXPEDIENTEINDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFRIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE RENÚNCIA DO MANDATO.
-
27/05/2014 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/05/2014 13:36
RECEBIMENTO
-
12/05/2014 08:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/04/2014 11:04
MERO EXPEDIENTEAPRESENTAR RÉPLICA
-
17/03/2014 08:20
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 11:28
PETIÇÃO
-
12/12/2013 10:38
PETIÇÃOAGUARDAR RESPOSTAS DOS OFICIOS DA DELEGACIA E CARTÓRIO CRIME
-
29/10/2013 12:32
MANDADO
-
21/10/2013 13:16
MANDADO
-
21/10/2013 11:34
AUDIÊNCIA
-
21/10/2013 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2013 12:47
CONCLUSÃO
-
05/09/2013 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2013 13:53
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2013 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2013
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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