TJBA - 0001419-67.2005.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0001419-67.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Conduluz Comercial De Materiais Eletricos Ltda - Me Advogado: Eduardo Luis De Matos Vega Clarke (OAB:BA16339) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001419-67.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CONDULUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO LUIS DE MATOS VEGA CLARKE (OAB:BA16339) DECISÃO Cuida-se de restauração de autos requerida pelo Estado da Bahia, em razão do extravio do processo tombado sob o n.0001419-67.2005.8.05.0001.
Em ID.450696622 o requerente noticiou que buscará “localizar petições e documentos que possam subsidiar a referida medida.”.
Brevemente relatados.
Decido.
A teor dos artigos 712 e 713, do CPC: Art. 712.
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Art.713.
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
Infere-se dos dispositivos supramencionados que o pleito de restauração de autos deve ser instruído com os documentos necessários à viabilização da medida.
No caso concreto, o requerente sequer informou prazo para apresentação das peças processuais relativas aos autos que pretende restaurar.
Todavia, considerando o caráter indisponível do crédito tributário, concedo ao Estado da Bahia o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do quanto disposto no art.713, do CPC, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Documento assinado eletronicamente por Juiz (a) de direito. -
21/10/2024 23:36
Expedição de decisão.
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21/10/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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01/06/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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12/05/2024 14:29
Expedição de decisão.
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12/05/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2024 07:27
Decorrido prazo de CONDULUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 12:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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16/03/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:44
Expedição de decisão.
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11/03/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
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23/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2022 00:00
Petição
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2022 00:00
Publicação
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12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2022 00:00
Por decisão judicial
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01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
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05/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/06/2022 00:00
Documento
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05/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2005 17:50
Carga advogado - reu
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08/04/2005 11:57
Para publicação dpj
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04/04/2005 18:04
Autos - devolvidos ao cartorio
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21/03/2005 16:55
Autos - vista faz. publica
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17/03/2005 12:18
Para publicação dpj
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14/02/2005 14:02
Publicado no dpj
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11/01/2005 15:07
Processo autuado
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06/01/2005 10:36
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2005
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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