TJBA - 8000260-82.2019.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000260-82.2019.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Autor: Joao Brito Dos Santos Advogado: Renilson Roberto Fernandes (OAB:BA8292) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000260-82.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: JOAO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOÃO BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído, contra CLARO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi indeferida a tutela de urgência, concedida a inversão do ônus da prova, designada audiência para tentativa de conciliação e determinada a citação do requerido, conforme decisão id nº 26160240.
Realizada audiência no CEJUSC para tentativa de conciliação, a mesma não logrou êxito, conforme termo id nº 30240856.
O réu apresentou contestação conforme id nº 31520108.
Devidamente intimado o autor, decorreu o prazo legal sem manifestação, certificado no id nº 185064255.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, peticionou o autor no id nº 190830169, pelo prosseguimento do feito, sem novas provas a produzir.
Certificado no id nº 222244950, a ausência de manifestação do réu.
Posteriormente, buscando pôr fim a presente demanda, as partes se compuseram, conforme petição colacionada aos autos id n° 451885312, requerendo a homologação do acordo com devida extinção do processo com resolução de mérito.
Peticionou o requerido, pela juntada do comprovante de depósito doc. id nº 456103858, demonstrando o integral cumprimento do acordo.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, tratando-se de direito disponível, verifico a juntada do termo de acordo, constituindo verdadeira transação, razão pela qual impõe ao presente pedido a sua extinção.
Ademais, foi colacionado aos autos comprovante de depósito doc. id nº 456103858, demonstrando o integral cumprimento do acordo.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produzam os efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado no doc. id nº 451885312, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/10/2024 12:18
Expedição de petição.
-
19/10/2024 12:18
Expedição de petição.
-
19/10/2024 12:18
Homologada a Transação
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 14:50
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 11:34
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 11:18
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
25/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
25/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 23:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
24/03/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2020 09:28
Decorrido prazo de RENILSON ROBERTO FERNANDES em 04/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 05:49
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
10/05/2020 05:52
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/05/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
09/08/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2019 11:55
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 12:15.
-
22/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 09:00
Juntada de carta
-
12/06/2019 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 10:26
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
06/06/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 11:51
Expedição de citação.
-
04/06/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 11:46
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 12:15.
-
28/05/2019 21:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001837-59.2023.8.05.0154
Daiana Silva dos Santos
Municipio de Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Murilo Silva Reboucas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2023 22:19
Processo nº 8008581-97.2021.8.05.0103
Nilza Maria da Costa Lima
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 20:56
Processo nº 0401029-51.2013.8.05.0001
Edson Fernando Gomes Santana
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2013 12:52
Processo nº 8042530-59.2023.8.05.0001
Jessica Dias de Macedo
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 16:40
Processo nº 8049235-42.2024.8.05.0000
Vanessa Souza dos Santos Cardoso
Manoel Romulo Romano de Oliveira
Advogado: Rafael Cerqueira Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 11:20