TJBA - 0000050-71.2009.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000050-71.2009.8.05.0268 Inventário Jurisdição: Urandi Requerente: Arlinda Batista De Lima Santana Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Inventariado: Jose Luiz De Santana Requerente: Maria Do Carmo Batista Santana Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Requerente: Maria Dolores Santana Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Requerente: Sebastiana Heloiza Santana Gomes Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Requerente: Elizio Da Cruz Gomes Advogado: Roberto Meireles Dantas (OAB:BA4779) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 0000050-71.2009.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: ARLINDA BATISTA DE LIMA SANTANA e outros (4) Advogado(s): ROBERTO MEIRELES DANTAS (OAB:BA4779) INVENTARIADO: JOSE LUIZ DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o quanto informado em petição de id:435889919, reitere a inventariante o pedido de Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço e eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.
Ainda, deve a inventariante atentar para o fato de a Fazenda Pública ter requerido através do "portal SEI" informado algum dado ou documento eventualmente faltante.
Após, quitado o débito fazendário ou juntado aos autos Parecer isentando o pagamento do imposto "mortis causa", cumpra-se a sentença de id:349931218, expedindo-se o formal de partilha.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:28
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 24/05/2024 23:59.
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21/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/05/2024 08:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/05/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/05/2024 23:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 23:00
Decorrido prazo de ROBERTO MEIRELES DANTAS em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:29
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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10/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 21:57
Outras Decisões
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17/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:40
Juntada de devolução de carta precatória
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11/07/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 16:14
Intimação
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17/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 13:52
Conclusos para despacho
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17/07/2019 17:44
Devolvidos os autos
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31/05/2017 13:57
RECEBIMENTO
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24/05/2017 11:47
DOCUMENTO
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17/04/2017 11:29
REMESSA
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07/11/2011 14:05
CONCLUSÃO
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31/08/2011 08:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/08/2011 10:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2010 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/11/2009 13:35
CONCLUSÃO
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12/11/2009 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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