TJBA - 8003108-30.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:00
Processo Desarquivado
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19/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8003108-30.2023.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Carmonilton Leopoldo Do Carmo Advogado: Leila Christian Tolentino Costa (OAB:BA15592) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8003108-30.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REU: CARMONILTON LEOPOLDO DO CARMO Advogado(s) do reclamado: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória, em face de CARMONILTON LEOPOLDO DO CARMO, igualmente qualificado nos autos, com vista à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 208.118,11 (duzentos e oito mil cento e dezoito reais e onze centavos), com lastro em prova documental pré-constituída decorrente de contrato de crédito firmado, onde o réu se comprometeu a realizar os pagamentos mensais (faturas).
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos e planilha de cálculos.
Citado, o réu não ofertou embargos nem pagou o débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma em que autoriza o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se o requerido revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial.
Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito e respectivo valor, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedora solvente, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Ressalte-se, segundo entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis: O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC (...) Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102 c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário.
Uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que acolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art.584, I, CPC, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento. (ACÓRDÃO no RESP 220887/MG (199900574761), Votaram com oRelator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar eAldir Passarinho Júnior.
DATA DA DECISÃO:14/09/1999 ORGÃO JULGADOR: -QUARTA TURMA RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,FONTE: DJ DATA: 03/11/1999, p: 00118).
Dessa forma, em tendo o requerente comprovado o fato constitutivo de seu direito, e não tendo a parte requerida comprovado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, é o caso de reconhecimento total da ação.
Sobre o tema: MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA BENESSE NÃO CONCEDIDA PRETENSÃO DE REFORMA -CABIMENTO O apelante demonstrou situação econômica deficitária, pelo que a gratuidade de justiça é concedida.
Recurso provido, nessa parte.
MONITÓRIA TERMODE ADESÃO AO CARTÃO BNDES REVELIADOS EMBARGANTES PRETENSÃO DEREFORMA DESCABIMENTO Os embargantes deixaram de apresentar defesa aos termos da petição inicial no tempo e modo cabível, constituindo-se a dívida em título executivo.
Não obstante, os documentos que acompanharam a ação monitória constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo - Documentação que se mostra suficientemente legível e possibilitava aos devedores conhecer a evolução histórica da dívida, bem como compreender os encargos e taxas que foram utilizados pelo credor, para contestar o saldo devedor existente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1001080-37.2017.8.26.0664; Relator (a): Walter Fonseca;Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível;Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018).
Assim, acolho, pois, o pedido da proemial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do banco autor, no importe de R$ 208.118,11 (duzentos e oito mil, cento e dezoito reais e onze centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda, aplicando-se juros de mora em valor correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a citação.
Resolvendo-se, com conhecimento de mérito, esta primeira fase forte no artigo 487, inciso I, CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício.
Juazeiro-BA., 21 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
22/10/2024 08:56
Expedição de sentença.
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22/10/2024 07:35
Expedição de sentença.
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22/10/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 08:43
Expedição de carta.
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20/05/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 20:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/07/2023 23:59.
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25/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 11:11
Expedição de carta.
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05/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:10
Expedição de Carta.
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23/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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05/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 21:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 08:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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