TJBA - 0795984-35.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:43
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES TRINDADE em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0795984-35.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Executado: Fabio Fernandes Trindade Advogado: Rafael Ribeiro Da Silva Valente (OAB:BA35083) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0795984-35.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: FABIO FERNANDES TRINDADE Conforme Provimento Conjunto nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Executada para apresentar os dados bancários para expedição do Alvará.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2024 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria -
01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0795984-35.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Executado: Fabio Fernandes Trindade Advogado: Rafael Ribeiro Da Silva Valente (OAB:BA35083) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0795984-35.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: FABIO FERNANDES TRINDADE Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE (OAB:BA35083) DECISÃO Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de FÁBIO FERNANDES TRINDADE, visando à cobrança de créditos tributários de ISS dos exercícios de 2008/2009/2010/2011, referentes à inscrição CGA nº. 246821/001-44.
No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.284881531.
No decorrer da tramitação processual a parte executada firmou acordo de parcelamento o qual, todavia, foi rompido (ID.284889246).
Após o inadimplemento do parcelamento, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida através do comando judicial identificado pelo ID.284890187.
Posteriormente, este juízo determinou que o Fisco informasse o valor atualizado do débito e efetuou um novo comando de realização do bloqueio de ativos financeiros.
Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada a quantia de R$ 2.862,86 (Dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme se pode verificar pela documentação presente no ID.465111743.
Em ocasião subsequente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com a petição identificada pelo ID.466806227, requerendo a liberação do valor em tela, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba resultante de rescisão trabalhista e com valor abaixo de 40 salários-mínimos.
Por fim, o Município de Salvador juntou petição nos autos, requerendo a suspensão do feito em razão da efetivação de um novo parcelamento (ID.468123470). É o relatório.
Decido.
A parte Executada intenta a liberação de valor bloqueado, via SISBAJUD, com a justificativa de que a verba, objeto da mencionada constrição, é impenhorável, pelo fato de se constituir em importância inferior a 40 salários mínimos.
Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de bloqueio constante do ID 465111743, verifiquei que, efetivamente, o valor relativo à constrição efetuada em conta(s) bancária(s) do executado se encontra abaixo do patamar de 40 salários mínimos, possibilitando, por este motivo, a liberação da mencionada importância, em consonância com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de quantias abaixo do referido teto.
Acerca do tema, vejam-se as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1853515 RS 2021/0069263-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO.
ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. "[. . .] A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. [...] (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.985/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21-2-2022). "[...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude." [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16-8-2021).
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001534-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50015347920228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE.
QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis.
III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV-Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V-Agravo Interno improvido.(STJ-AgInt no REsp: 2053779 RS 2023/0017397-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Ante o exposto, com fundamento na legislação e no entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, DEFIRO o pedido de ID. 466806227, para determinar a expedição de Alvará Eletrônico em favor de FÁBIO FERNANDES TRINDADE, visando à liberação do(s) valor(es) penhorado(s) neste processo, via SISBAJUD, em conta(s) bancárias(s) de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID. 465111743.
Ainda nesta oportunidade, diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido no petitório de ID. 468123470.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 22 de outubro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
22/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:21
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 13:21
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:32
Expedição de ato ordinatório.
-
04/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/06/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
14/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/11/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2018 00:00
Documento
-
29/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Decisão anterior
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2018 00:00
Mero expediente
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04/04/2018 00:00
Documento
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01/02/2018 00:00
Petição
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16/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/01/2015 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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09/06/2014 00:00
Expedição de Ofício
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07/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2012 00:00
Mero expediente
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04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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